Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiras da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais, tutela antecipada e exibição de documentos, ajuizada em face de instituição bancária. 2. A sentença reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário e condenou a parte autora ao pagamento de honorários, com exigibilidade suspensa. 3. A apelante sustenta nulidade contratual por ausência de assinatura a rogo, inexistência de prova da liberação de valores e pleiteia danos morais e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido na ausência de assinatura a rogo; e (ii) saber se a ausência de prova da transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato, com consequente condenação à repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicabilidade do art. 595 do CC/2002 a contratos celebrados com pessoas analfabetas, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 6. Ausência de assinatura a rogo no contrato firmado pela parte analfabeta, ainda que conste a impressão digital e a assinatura de duas testemunhas. 7. Inexistência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, não sendo suficiente o printscreen unilateral apresentado. 8. Reconhecimento da nulidade do contrato por ausência dos requisitos legais e inexistência de prova do crédito. 9. Configuração de danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10. Cabimento da repetição do indébito em dobro, com incidência de juros e correção conforme orientação das Súmulas 43 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta sem a presença de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e enseja a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por BERNARDINA LINA DE SOUSA, sucedida por suas herdeiras VILANI BERNARDINA DE SOUSA e RAIMUNDA BERNARDINA DE SOUSA MARQUES RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente os pedidos da exordial, condenando a Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de honorários, ressalvando a suspensão de sua exigibilidade. Nas suas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença da sentença recorrida, pugnando pela nulidade do contrato e pela condenação do Apelado na repetição do indébito em dobro e danos morais. Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo e recebido no seu duplo efeito, conforme decisão id nº 4403610. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do Apelo, conforme em decisão de id nº 4403610. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18, 30 e 32 do TJPI. Quanto ao mérito recursal, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando os autos, observa-se que o Juiz de origem entendeu pela validade do contrato discutido nos autos e pela comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando improcedente o pleito da Apelante. Com isso, a Apelante se insurge alegando que é pessoa idosa e analfabeta, e que seria necessária a observação dos requisitos sinalizados pelo art. 595 do CC, bem como da ausência de comprovação da transação do valor supostamente contratado. Pois bem, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelado anexou o Contrato nº 3195969351 (id. nº 4124133), bem como a documentação pessoal da Apelante, que comprovam a sua condição de analfabeta. Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”. Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga “de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial (REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade: “Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Có
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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