Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da consumidora, à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à suspensão imediata dos descontos questionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do empréstimo objeto da lide, de modo a afastar a declaração de inexistência de débito; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira. 4. Em demandas em que o consumidor nega a contratação, incumbe ao fornecedor demonstrar a existência válida do negócio, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 5. A instituição financeira não apresentou documentos idôneos capazes de comprovar a contratação regular da operação, limitando-se a alegações genéricas sobre portabilidade, razão pela qual não se desincumbiu de seu ônus probatório. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ultrapassam os meros aborrecimentos, ensejando indenização por danos morais. 7. O valor fixado em R$ 10.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à jurisprudência desta Corte em casos semelhantes. 8. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, pois a cobrança ocorreu em desconformidade com a boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedente do STJ (EAREsp 676.608). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.