Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo Penal. Habeas Corpus. Arts. 33 e 35, da Lei de Drogas. Tese de fragilidade probatória. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Prisão preventiva. Inexistência dos requisitos. não ocorrência. Garantia da ordem pública. Periculosidade do paciente. Contemporaneidade da medida. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. 1. A tese de fragilidade probatória, colocando em xeque à autoria e materialidade delitivas, é incompatível com o rito do habeas corpus, que não se presta ao exame aprofundado de fatos e provas. 2. Evidenciada a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública, evidenciada pela periculosidade concreta do paciente, face as circunstâncias que envolvem o fato delituoso, não há o que se falar em fundamentação inidônea da medida constritiva imposta. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida, não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos – aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação - ainda existem. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Decisão
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente da ordem e, nesta extensão, denegá-la
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.