Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS COM CARTÃO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES E DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada contra instituição financeira, na qual se discutem quatro transações não reconhecidas realizadas em 12/02/2025, nos valores de R$ 999,00, R$ 499,00, R$ 41,09 e R$ 33,88, com estorno administrativo apenas das duas operações de menor valor. O recorrente requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores não devolvidos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelas transações impugnadas pelo consumidor; (ii) estabelecer se são devidas a declaração de inexistência dos débitos e a restituição dos valores não estornados; e (iii) determinar se a subtração indevida de valores e a resistência à restituição integral configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e somente pode ser afastada mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira não comprova, por prova técnica suficiente e individualizada, que as transações contestadas foram efetivamente realizadas pelo autor ou por pessoa por ele autorizada, não bastando a alegação genérica de uso de cartão físico, aproximação ou carteira digital. O estorno parcial das transações de menor valor fragiliza a tese defensiva, pois evidencia irregularidade no contexto das operações questionadas e não autoriza afastar a fraude quanto às operações de maior valor sem prova robusta de sua regularidade. A continuidade de tentativas de novas compras após a alteração de senha e o contato com a instituição reforça o comprometimento dos dados bancários e afasta a conclusão automática de culpa exclusiva do consumidor. A instituição financeira, por deter os meios técnicos de controle e segurança das operações, não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, pois, embora configurada a falha na prestação do serviço, não se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva em grau suficiente para justificar a repetição em dobro. O dano moral fica configurado quando a indevida subtração de valores de conta bancária, somada à resistência da instituição financeira em restituí-los integralmente, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a segurança, a tranquilidade e a confiança do consumidor no serviço financeiro contratado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por transações bancárias não reconhecidas quando não comprova a regularidade das operações nem a culpa exclusiva do consumidor. 2. A alegação genérica de uso de cartão físico, aproximação ou carteira digital não basta para demonstrar a validade da autenticação da transação impugnada. 3. O estorno parcial de operações realizadas no mesmo contexto fraudulento reforça a irregularidade das transações e exige prova robusta para afastar a responsabilidade quanto aos demais débitos. 4. A indevida subtração de valores de conta bancária, aliada à resistência injustificada à restituição integral, configura dano moral indenizável. _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJMG, Apelação Cível nº 5024506-14.2021.8.13.0702, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 15.02.2023, publ. 27.02.2023; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 0003965-28.2024.8.26.0007, Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, 3ª Turma Recursal Cível, j. 21.04.2025.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.