Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8003665-49.2015.8.05.0032 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Municipio De Brumado Embargado: Silva Amorim Representacoes Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003665-49.2015.8.05.0032.2.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES EMBARGADO: SILVA AMORIM REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Brumado opôs embargos de declaração contra acórdão proferido nos autos do agravo interno no recurso de apelação nº 8003665-49.2015.8.05.0032, em que litigava com Silva Amorim Representações Ltda. 2. O acórdão manteve a decisão de prescrição do crédito tributário. 3. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que a prescrição não poderia ser reconhecida devido às dificuldades de localização do executado, e que não foi intimado para manifestar-se acerca da prescrição. 4. O Município requereu a acolhida dos embargos para afastar a prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão ao não apreciar a alegada dificuldade em localizar o executado; (ii) saber se a ausência de intimação para manifestação sobre a prescrição constitui nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo vedado o reexame do mérito. 7. Não houve omissão, pois o acórdão embargado abordou claramente a prescrição intercorrente, reconhecendo a inércia da Fazenda Pública no curso da execução fiscal. 8. O reconhecimento da prescrição, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional, foi justificado pela falta de diligência do ente público, que solicitou a suspensão do feito sem adotar medidas para prosseguimento da execução após o prazo suspensivo. 9. A ausência de intimação prévia não resulta em nulidade, visto que o Município não apresentou causas interruptivas ou suspensivas da prescrição ao recorrer. 10. A jurisprudência do STJ confirma que embargos de declaração não são cabíveis para reexaminar matéria já decidida, conforme decidido no AgRg no AREsp 453.969/PE. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado. 12. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito, sendo inadmissível sua utilização para afastar a prescrição intercorrente quando o acórdão analisou a questão de forma clara e fundamentada." Dispositivos relevantes citados: - Código Tributário Nacional, art. 174 - Código de Processo Civil, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgRg no AREsp 453.969/PE
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
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