Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Energia Goiás S/A contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação e preservou a sentença de origem. A embargante alega omissão quanto aos pressupostos para a repetição do indébito em dobro e omissão quanto à configuração dos danos morais, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto aos pressupostos para a repetição do indébito em dobro, alegando que não examinou a tese de legitimidade da cobrança; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à configuração dos danos morais, sustentando que presumiria a existência de abalo sem elementos concretos; e (iii) saber se a matéria foi devidamente prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há omissão quanto à repetição do indébito em dobro, pois o acórdão enfrentou a questão da regularidade da cobrança, baseando-se na inércia da concessionária em exibir o contrato e na conclusão de falha na prestação do serviço que gerou faturamento em desacordo com o ajuste. 5. A conclusão de "engano justificável" decorreu de análise fundamentada e específica, não de presunção genérica, rechaçando os argumentos da embargante sobre a legalidade da cobrança. 6. Não há omissão quanto aos danos morais, pois o acórdão distinguiu o caso de meros aborrecimentos, reconhecendo a reiteração de cobranças indevidas por período prolongado em serviço essencial, com expressivo impacto financeiro, como circunstância apta a gerar dano extrapatrimonial. 7. A ausência de inscrição em cadastros restritivos ou de interrupção do fornecimento não afasta, por si só, a configuração de dano moral quando presentes outras circunstâncias que evidenciem lesão à esfera extrapatrimonial. 8. A matéria encontra-se suficientemente prequestionada pela fundamentação do acórdão, que enfrentou o núcleo fático e jurídico dos dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Os embargos declaratórios são rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de decisão, mas à correção de vícios específicos como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não configura omissão o enfrentamento fundamentado das teses da parte sobre a regularidade da cobrança e a ausência de engano justificável, concluindo-se pela falha administrativa da concessionária. 3. É devida a indenização por danos morais quando há reiteração de cobranças indevidas por período prolongado, em serviço público essencial, com expressivo impacto financeiro ao consumidor, superando o mero dissabor. 4. Considera-se prequestionada a matéria quando o acórdão aborda o núcleo fático e jurídico dos dispositivos invocados, sendo desnecessária menção expressa a cada um, conforme o art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187, 927; CDC, arts. 14, 42, p.u.; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5386903-53.2025.8.09.0105 Embargante: Equatorial Energia Goiás S/A Embargado: Pablo Guaresch Relator: Desembargador Augusto Ventura
Os embargos declaratórios são rejeitados
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.