Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. ART. 257, §7º, DO CTB. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. MITIGAÇÃO. INFRAÇÃO POR RADAR. PROVA CORROBORADA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. INFRAÇÃO DO ART. 164 DO CTB. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE AO ART. 148, §3º, DO CTB. CASSAÇÃO INDEVIDA DA PPD. DIREITO À CNH DEFINITIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de processo de reabilitação de permissionário cumulada com indicação judicial de condutor, na qual se buscava a transferência de pontuação de infração registrada por radar e a anulação da cassação da Permissão para Dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a indicação judicial de condutor após o prazo do art. 257, §7º, do CTB, em infração sem identificação imediata; (ii) estabelecer se infração de natureza administrativa (art. 164 do CTB) pode fundamentar a cassação da Permissão para Dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão prevista no art. 257, §7º, do CTB é apenas administrativa, não impedindo a análise judicial da autoria da infração. A indicação judicial do condutor não implica transferência automática de pontuação, exigindo prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. A declaração de assunção de responsabilidade, aliada a autos de infração correlatos que identificam o mesmo condutor no mesmo contexto fático, constitui conjunto probatório idôneo. A ausência de indícios de fraude ou má-fé reforça a credibilidade da indicação judicial. A pontuação deve ser atribuída ao real infrator, em respeito ao caráter pessoal e pedagógico da sanção administrativa. A infração do art. 164 do CTB possui natureza meramente administrativa, não relacionada à condução do veículo. O art. 148, §3º, do CTB não se aplica a infrações administrativas não praticadas na condução, conforme interpretação do STJ. A utilização de infração administrativa como fundamento para cassação da PPD viola a finalidade do período probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a indicação judicial de condutor após o prazo do art. 257, §7º, do CTB, quando demonstrada a autoria da infração por prova idônea. 2. A infração de natureza meramente administrativa não pode fundamentar a cassação da Permissão para Dirigir. 3. A pontuação de infrações deve ser atribuída ao efetivo condutor, em respeito ao caráter pessoal da sanção. 4. A cassação da PPD exige infração relacionada à condução do veículo. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 148, §3º, 164 e 257, §7º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 765.970/RS; STJ, AgRg no Ag nº 1.370.626/DF; STJ, REsp nº 1.774.306/RS; STJ, PUIL nº 1.501/SP; STJ, AI no AREsp nº 641.185/RS; TJPR, RI nº 0002905-87.2021.8.16.0044.
Recurso parcialmente provido.
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4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Marco Vinícius Schiebel
Composição: Marco Vinícius Schiebel (presidente); Aldemar Sternadt; Leo Henrique Furtado Araújo; Rafaela Zarpelon.
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito da Turma Recursal Leo Henrique Furtado Araujo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.