Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR TORTURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, DROGAS E PETRECHOS LIGADOS AO TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação 6 status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 2. De pronto, calha destacar que o presente writ tem como questão nuclear a legalidade da prisão preventiva que lhes foi imposta, apontando supostas ilegalidades que merecem análise por este Tribunal. 3. Aduzem os impetrantes, em síntese, que a prisão é ilegal e padece de vícios insanáveis, pelos seguintes fundamentos: a) há nulidade da prova por tortura policial, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada; b) inexiste justa causa para a prisão em razão da fragilidade probatória e contradições na apreensão; c) estão ausentes os requisitos da prisão preventiva; d) é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 31/10/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Vara Criminal de Jaguarari (Processo n° 8001436-37.2025.8.05.0139), pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03). 5. 6. Segundo a narrativa policial, no interior da residência do paciente Leandro Duarte dos Santos foram encontrados uma pochete contendo um revólver calibre .38, seis munições, sete trouxas de maconha, R$ 205,00 em espécie, além de balança de precisão, DVR, algema de metal e notas promissórias, tendo o paciente Rafael da Silva Varjão assumido a posse dos objetos ilícitos. 7. Primeiramente, a defesa sustenta, como tese central, que a confissão do paciente Rafael da Silva Varjão acerca da posse dos objetos ilícitos foi obtida mediante tortura policial, o que contaminaria todas as provas dela derivadas, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree doctrine). 8. Imperioso ressaltar que a tortura configura prática absolutamente reprovável e inadmissível no Estado Democrático de Direito, sendo expressamente vedada pela Constituição Federal, em seu art. 5º, III, bem como pela Lei nº 9.455/1997, merecendo rigorosa apuração e sanção quando comprovada sua ocorrência. 9. A constatação da existência de provas ilícitas leva ao inarredável, reconhecimento da ilicitude das provas que dela derivaram, por tratarem-se de provas ilícitas por derivação, de modo que, acaso os novos meios probatórios, ainda que lícita e validamente produzidos posteriormente, tenham como nascedouro uma prova maculada de ilicitude, a consequência será que, com a exclusão dessa prova, originariamente ilícita, excluir-se-á também as outras que dela derivaram. 10. No entanto, a mera alegação de tortura, destituída de elementos probatórios mínimos que a corroborem, não é suficiente para invalidar as provas colhidas durante diligência legalmente autorizada e executada. 11. Para que se reconheça a nulidade da prova por violência ou tortura, é indispensável a demonstração concreta de sua ocorrência, não bastando a mera alegação defensiva. O sistema processual penal exige um mínimo probatório para a desconstituição dos atos processuais válidos, mormente quando realizados sob a égide de autorização judicial. 12. Compulsando detidamente os fólios processuais, observa-se que não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove a alegada tortura. Embora o paciente Rafael tenha feito tal afirmação em seu interrogatório, o que resultou na requisição de exame pericial pela autoridade policial, não foram juntados aos autos o laudo pericial, fotografias ou outros elementos que pudessem conferir credibilidade à sua versão. 13. Ademais, cumpre ressaltar que o cumprimento do mandado de busca e apreensão que resultou na prisão dos pacientes foi realizado por equipe policial, com observância das formalidades legais e na presença de testemunhas, o que confere, a princípio, presunção relativa de legitimidade aos atos praticados. 14. Nesse diapasão, não havendo comprovação mínima da alegada coação física, não há como acolher a tese de ilicitude das provas colhidas durante a diligência policial, especialmente considerando que a apreensão dos objetos ilícitos (arma, munições, drogas e instrumentos para tráfico) decorreu diretamente do cumprimento do mandado judicial, e não apenas da confissão supostamente obtida por coação. 15. Ademais, eventuais abusos devem ser apurados em procedimento próprio, sem prejuízo da manutenção da segregação cautelar quando presentes seus requisitos legais, como é o caso dos autos. 16. Em relação à alegada ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, verifico que tal argumento não merece prosperar. 17. Observa-se do decisum que o magistrado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública. 18. Analisando os fatos narrados nos autos, como dito, infere-se que a prisão dos pacientes foi decretada em decisão devidamente fundamentada em razão da suposta prática do delito previsto nos arts. 33 caput e 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei 10.826/03. 19. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelos termos de depoimento dos policiais condutores e pelo laudo pericial de constatação da natureza da substância apreendida (ID 528413694), que atestou tratar-se de substância análoga à maconha. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem das circunstâncias da prisão, realizada no interior da residência do paciente Leandro, onde foram encontrados os objetos ilícitos. 20. Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que um dos pacientes responde a outras ações penais, conforme mencionado na decisão da autoridade coatora e confirmado pelo parecer ministerial. 21. Tais circunstâncias, longe de representarem mera gravidade abstrata do delito, demonstram concretamente a periculosidade dos agentes e o risco efetivo de reiteração delitiva, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 22. Na hipótese sub examine, a apreensão de revólver calibre .38, munições, drogas, balança de precisão, dinheiro em espécie e embalagens plásticas demonstra a existência de uma estrutura dedicada à mercancia ilícita de entorpecentes, evidenciando a periculosidade concreta dos agentes e o risco real à ordem pública. 23. Ademais, consta dos autos que o paciente Leandro responde a outros processos criminais, circunstância que, embora não configure maus antecedentes para fins de dosimetria da pena, constitui elemento idôneo para fundamentar a manutenção da prisão preventiva, por indicar propensão à reiteração delitiva. 24. Destarte, não merecem acolhida as alegações de ilegalidade e de ausência de substrato fático-jurídico que embasam a combatida prisão provisória, porquanto demonstrada a sua imperiosa necessidade, segundo os requisitos previstos no direito objetivo, mais especificamente a garantia da ordem pública. 25. Havendo fundados indícios de autoria e a materialidade delitiva, assim como circunstâncias que, no caso concreto, recomendam a manutenção da custódia preventiva, falta ao impetrante, motivos suficientes para ver reparada a hipotética coação ilegal. 26. Em relação à alegada fragilidade probatória e às contradições apontadas pela defesa quanto ao local exato da apreensão dos materiais ilícitos, impende destacar que tal análise demanda aprofundado exame do conjunto probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional que não comporta dilação probatória. 27. Destarte, as alegações referentes à contradição entre as versões apresentadas pelos policiais e pelo paciente Rafael, bem como a suposta insuficiência de provas contra o paciente Leandro, constituem matéria de mérito a ser devidamente apreciada durante a instrução criminal, momento em que a defesa poderá produzir todas as provas admitidas em direito, observados o contraditório e a ampla defesa. 28. Por derradeiro, em relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, imperioso destacar que tais medidas só devem ser aplicadas quando adequadas e suficientes para os fins pretendidos, observando-se o princípio da proporcionalidade. 29. No caso vertente, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados aos pacientes, evidenciada pela apreensão de arma de fogo municiada e drogas, bem como pela existência de outros processos criminais em desfavor de um dos pacientes, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e a regular instrução criminal. 30. Ressalte-se, ainda, que o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 31. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica dos pacientes para o resultado positivo do writ não deve prosperar. 32. Parecer ministerial pela denegação. 33. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL
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