Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. POLICIAL MILITAR. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ASCENSÃO A 2º SARGENTO PM E PROMOÇÃO A SUBTENENTE PM. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 E DO DECRETO ESTADUAL N° 19.833/2003. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDO MAGNO PINHEIRO DA SILVA e pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de promoção por ressarcimento de preterição para 2º Sargento PM e promoção a Subtenente PM. O autor pleiteia a correção da data de suas promoções, e o Estado busca a improcedência total dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita ao conceder promoção em data diferente da pleiteada; (ii) determinar se o autor preenche os requisitos legais para as promoções requeridas, incluindo erro administrativo para configurar preterição. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento não configura extra petita, pois foi proferido dentro dos limites do pedido inicial, com interpretação lógica e sistemática, conforme jurisprudência do STJ. Preliminar rejeitada. A promoção por ressarcimento de preterição exige comprovação de erro administrativo, o que não foi demonstrado pelo autor. A promoção a Subtenente PM ocorre pelo critério de merecimento, e a simples alegação de que militares mais modernos foram promovidos não caracteriza preterição. Não comprovados os requisitos legais para as promoções, como cursos e interstício, é correta a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO 7. 1º Apelo desprovido e 2º recurso provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO E DAR PROVIMENTO AO 2º RECURSO, nos moldes do voto proferido pela Relatora
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.