Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por promitentes compradores contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano. O pedido visava a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e dos encargos incidentes sobre o imóvel, bem como a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, em razão de incapacidade financeira superveniente para adimplemento do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para determinar a suspensão das cobranças relativas às parcelas do contrato, bem como de taxas de IPTU e demais acessórios, e a abstenção de negativação do nome dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito dos agravantes está configurada pela manifestação inequívoca de vontade de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em decorrência de superveniente impossibilidade financeira. 3.1 A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, havendo o expresso desejo do promitente comprador de rescindir o pacto, não se mostra razoável exigir que continue a adimplir as parcelas vincendas. 3.2 O perigo de dano é patente, pois a manutenção da exigibilidade das parcelas coloca os agravantes em risco de inadimplência e de inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito, o que acarreta restrições e prejuízos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 4.1 O inadimplemento contratual decorrente de dificuldades financeiras não afasta, por si só, a probabilidade do direito em ação de rescisão contratual promovida pelo adquirente de imóvel. 4.2 O adquirente possui direito de pleitear judicialmente a resolução do contrato de promessa de compra e venda, cabendo à fase meritória definir os efeitos patrimoniais do distrato. 4.3 A discussão judicial acerca da rescisão contratual e da legalidade das retenções impostas pela vendedora autoriza a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais em sede de tutela de urgência. 4.4 A possibilidade de negativação do consumidor durante a tramitação da ação configura perigo de dano apto a justificar medida inibitória de urgência. 4.5 As taxas condominiais e demais encargos vinculados ao imóvel podem ter sua cobrança suspensa quando decorrem diretamente da relação contratual cuja resolução é discutida judicialmente. 4.6 A suspensão provisória das cobranças não gera irreversibilidade, pois eventual improcedência da demanda preserva o direito de cobrança dos valores devidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, V, 300, 319, 334, 335, 344; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5042730-70.2026.8.09.0076, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, publicado em 18.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5339776-09.2026.8.09.0001, Rel. Des. José Proto de Oliveira, publicado em 10.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5106992-46.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 23.03.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5012099-56.2021.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 6ª Câmara Cível, j. 13.07.2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5524977-89.2026.8.09.0093 Comarca de Jataí 4ª Câmara Cível Agravantes: DANIEL RODRIGUES CESÁRIO e OUTRO Agravado: MAPA CONSTRUTORA LTDA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Recurso provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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