Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO. REVERSIBILIDADE DAS MEDIDAS. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em verificar: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano); (ii) a possibilidade de suspender as obrigações contratuais diante da manifesta intenção do consumidor de rescindir o contrato; (iii) a adequação da decisão liminar aos limites da cognição sumária, sem esgotar o mérito sobre a legislação aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise em agravo de instrumento restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem antecipar o mérito da causa principal, sob pena de supressão de instância; 2. A probabilidade do direito dos adquirentes é evidenciada pela Súmula 543 do STJ e pelo artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que garantem ao consumidor o direito de pleitear a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel; 3. O perigo de dano é manifesto, pois a continuidade da cobrança das parcelas, mesmo após a exteriorização da intenção de rescindir, pode acarretar ônus financeiros indevidos e a negativação do nome dos postulantes, causando-lhes prejuízo de difícil reparação; 4. A medida possui caráter reversível, não causando prejuízo irreparável à requerida, preservando o equilíbrio entre as partes até o julgamento final da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. Em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do adquirente, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, desde que presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). 2. A probabilidade do direito do consumidor em rescindir o pacto encontra amparo na Súmula 543 do STJ e no art. 53 do CDC, sendo o perigo de dano caracterizado pelo risco de cobranças e negativação do nome durante o trâmite da ação. 3. A decisão que defere a tutela provisória, por ser de cognição sumária e reversível, não esgota o mérito da demanda, que discutirá as cláusulas contratuais e a lei de regência em momento oportuno.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.