Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0501256-93.2019.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Bradesco Vida E Previdencia S.a. Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB:BA33408-A) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Embargante: Rejane Sampaio Oliveira Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534-A) Advogado: Eusebio De Oliveira Carvalho Filho (OAB:BA16256-A) Advogado: Jose Eymard Loguercio (OAB:SP103250) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501256-93.2019.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: REJANE SAMPAIO OLIVEIRA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO, JOSE EYMARD LOGUERCIO EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s):REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI registrado(a) civilmente como REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada para condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária com fundamento na cobertura por invalidez permanente por acidente (IPA), equiparando doença laboral a acidente pessoal. Recurso de apelação interposto pela seguradora, provido pelo Tribunal para julgar improcedente a demanda. Embargos de declaração opostos pela autora, alegando omissões no acórdão sobre: (i) a data e os termos de adesão ao seguro; (ii) o pedido de cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD); e (iii) o entendimento do STJ quanto à equiparação de doenças ocupacionais a acidentes pessoais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Identificar se as omissões apontadas existem e justificam a alteração do que foi decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão expressamente analisou e rejeitou a equiparação de doenças ocupacionais a acidentes pessoais, destacando jurisprudência do STJ que valida cláusulas excludentes para doenças profissionais (Tema 1.068/STJ e precedentes correlatos). Quanto ao pedido de cobertura por IFPD, o acórdão enfatizou que a pretensão da autora não se fundou nessa hipótese contratual, mas na equiparação de doença laboral a acidente, e, ainda que fosse analisada sob esse enfoque, seria igualmente improcedente. Não houve alegação, nas contrarrazões ao recurso de apelação ou em outro momento processual, sobre a tese de eventual direito adquirido às condições contratuais originárias de 1985, configurando inovação recursal indevida. Os embargos de declaração foram utilizados com intuito de rediscutir questões já decididas e introduzir novas teses, contrariando as hipóteses legais de cabimento. A jurisprudência do STJ confirma a validade das cláusulas contratuais excludentes e a regularidade das condições contratuais vigentes no momento do sinistro. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS DECLARATÓRIOS
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