Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DE ÓBICE FUNDADO EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Município de São Raimundo Nonato/PI contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, determinando a implantação das progressões funcionais previstas na Lei Complementar Municipal nº 164/2012, com os respectivos enquadramentos funcionais e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustenta a inexistência de direito automático à progressão, a necessidade de avaliação de desempenho, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração na análise dos requisitos legais e a existência de limitações financeiras e orçamentárias. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de avaliação de desempenho realizada pela Administração Pública impede o reconhecimento do direito à progressão funcional da servidora; e (ii) estabelecer se alegações de restrições orçamentárias e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal afastam a implementação de progressão funcional prevista em lei. A Administração não comprova a realização das avaliações periódicas exigidas pela legislação municipal, não podendo se beneficiar de sua própria omissão para impedir a evolução funcional da servidora. O transcurso do interstício temporal previsto na Lei Complementar Municipal nº 164/2012 demonstra o preenchimento do requisito temporal necessário à progressão funcional. A ausência de avaliação de desempenho decorrente de culpa exclusiva da Administração não afasta o direito subjetivo do servidor à progressão funcional legalmente prevista. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da demanda quando evidenciada omissão administrativa prolongada. O Município não produz prova concreta de extrapolação dos limites legais de despesa com pessoal ou de impossibilidade financeira para cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Alegações genéricas fundadas na Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 42 da Lei Complementar Municipal nº 164/2012 não são suficientes para afastar direito funcional expressamente assegurado em lei. A sentença observa corretamente os elementos probatórios constantes dos autos e merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801043-79.2025.8.18.0132 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.