Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (IMPEDITIVA DE OBRA). POSSE SOBRE IMÓVEL URBANO. SUPOSTA INVASÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. 1. Não havendo prova inequívoca da posse sobre imóvel por parte da autora, por força de discrepância quanto à real área ocupada, e havendo prova da propriedade do imóvel pelo requerido, cuja matrícula indica que o domínio abrange a área em discussão, não se pode considerar provados eventual turbação ou esbulho praticado pelo réu que justifique a proteção possessória (art. 1.210, CC). 2. Ademais, não há prova da suposta invasão de área da qual detém a posse mediante fotos ou laudos quanto à realização de obras de aterramento ou instalação de câmeras de segurança. 3. Corolariamente, não há direito de vizinhança por supostas interferências prejudiciais ao sossego, saúde e salubridade do proprietário ou possuidor provenientes da propriedade vizinha, consubstanciadas em atos que excedam a normalidade das relações de vizinhança ou que causem grande incômodo ou prejuízo material (arts. 1.277 e 1.278, CC). Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 5337749.60.2023.8.09.0065 Comarca : GOIÁSApelante : MARIA APARECIDA TEODORO DE SOUZAApelado : FAUSTO SOUZA CRUZRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo.Conforme relatado, MARIA APARECIDA TEODORO DE SOUZA aporta Recurso de Apelação contra FAUSTO SOUZA CRUZ por discordar de sentença proferida na Ação de Obrigação de Não Fazer (impeditiva de obra nova) na qual litigam.A autora, Maria Aparecida, relata que detém a posse de um imóvel na Rua Noronha, Quadra 5, Lote 26, Setor Central, Faina (GO), onde reside com a família há mais de dez anos, e o réu, possuidor do imóvel vizinho, fundo para GO-164, está colocando manilha e fazendo aterramento em toda a área para construir, ultrapassando indevidamente o seu lado, além de colocar câmera na parte de cima e de baixo, tirando sua privacidade. Eis o teor decidido:[…] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, suspensa a exigibilidade de tais valores, considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça deferida no evento n. 9 dos autos (art. 98, §3º, do CPC). […] (Evento 79)No apelo (Evento 82), a recorrente suscita: que fez prova da sua posse sobre o imóvel referenciado com a juntada de contrato particular de compra e venda do imóvel datado de 20/02/2003, recibos, memoriais e mapas descritivos referente ao imóvel da matrícula nº 1.358, para fins de comprovar que a sua posse não está inclusa na referida matrícula retro, de propriedade do requerido/apelado; que a divergência na documentação, metragem, decorre de atualizações da propriedade, sendo certo que a descrição antiga, contida nos documentos do réu, não impede a posse pacífica exercida pela autora, merecendo análise mais aprofundada; discorre sobre os direitos de vizinhança, cita o art. 1.277 do Código Civil, e alega que o comportamento do réu, ao ultrapassar os limites de sua propriedade sem o devido respeito às barreiras confiáveis entre os imóveis, viola o seu direito; alega que a sentença não ponderou os direitos das partes e favoreceu injustamente o réu, além de não ter valorado adequadamente as provas.A questão central a ser dirimida passa pela análise sobre a existência da posse da autora/apelante sobre determinado imóvel e a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu, com eventual violação ao direito de vizinhança.Quanto à posse, para prová-la, a autora/apelante apresentou, na petição inicial, recibo de compra e venda de lote situado na Rua Noronha, Qd. 05, Lt. 26, com área de 308m², além de memorial descritivo de terreno urbano feito por engenheiro, indicando área total de 562,50m².A seu turno, o requerido/apelado apresentou certidão de matrícula do seu imóvel, denominado Taquaril, com área superior a 4 alqueires, recibo de declaração de ITR e mapa descritivo do bem, indicando a existência de invasão em sua propriedade.A partir da análise documental, verifica-se que a autora não comprovou de forma inequívoca a posse sobre a área em litígio, pois há discrepância quanto à área total indicada no recibo de compra e no memorial descritivo. Por outro lado, o réu apresentou matrícula do imóvel Taquaril, cujo domínio abrange a área em questão.Quanto à prova documental, há depoimentos favoráveis a ambas as partes, de sorte que, a partir dos depoimentos, não é possível extrair qualquer conclusão. Assim, a posse sobre a área em litígio, supostamente invadida, não restou demonstrada nos autos, tampouco a apontada turbação ou o esbulho da posse praticado pelo réu, que justificasse a proteção na forma do artigo 1.210 do Código Civil, que dispõe: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio dela”.Vejo, ademais, que a autora não fez nenhuma prova da apontada invasão de área da qual detém a posse mediante fotos ou laudos, no sentido de demonstrar a realização de obras de aterramento ou instalação de câmeras de segurança. Logo, não há direito de vizinhança a ser resguardado com base no artigo 1.277 do Código Civil, cuja norma protege proprietário e possuidor de um prédio quanto “a interferências prejudiciais ao seu sossego, saúde e salubridade provenientes da propriedade vizinha”, consubstanciadas em atos que “excedam a normalidade das relações de vizinhança” ou que “causem grande incômodo ou prejuízo material”, nos termos do artigo 1.278 e seus artigos, da mesma lei. É que, como a autora/apelante alegou que o requerido/apelado realizaria obras que invadem sua área e prejudicam sua liberdade, seria imprescindível que tivesse demonstrado, de maneira robusta, além da posse sobre o imóvel e a existência de área invadida, que as obras realizadas pelo vizinho tivessem extrapolado os limites da propriedade e lhe causado prejuízo real, o que ele age deliberadamente no propósito de prejudicá-la ou em atos que configurem abuso de direito, o que não ocorreu.Dito isso, ratifico o fundamento da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, que repousa no reconhecimento de que a autora/apelante não comprovou a posse do imóvel e os documentos apresentados são divergentes quanto à metragem da área, havendo incerteza sobre a extensão do imóvel da autora. Avalio correto também o raciocínio da magistrada a quo, que pontuou a existência de litígio entre as partes acerca da propriedade e da posse dos terrenos e salientou que, em atenção ao princípio da adstrição do pedido e da causa de pedir, a presente ação não diz respeito a demanda demarcatória, reivindicatória, possessória, ou mesmo de usucapião.ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, mas mantenho sobrestada a cobrança, por força da gratuidade a que faz jus a apelante. É como voto.Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 5337749.60.2023.8.09.0065 Comarca : GOIÁSApelante : MARIA APARECIDA TEODORO DE SOUZAApelado : FAUSTO SOUZA CRUZRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (IMPEDITIVA DE OBRA). POSSE SOBRE IMÓVEL URBANO. SUPOSTA INVASÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. 1. Não havendo prova inequívoca da posse sobre imóvel por parte da autora, por força de discrepância quanto à real área ocupada, e havendo prova da propriedade do imóvel pelo requerido, cuja matríc
Recurso conhecido e desprovido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.