Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A TÍTULO DE PRÉ CADASTRO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DEMANDADA E O DANO ALEGADO. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível adversando sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, em sede de ação de indenização por danos morais e materiais, a qual julgou improcedente o pleito formulado na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a responsabilidade da instituição financeira demandada pelo alegado prejuízo sofrido pela parte autora, que foi vítima de golpe efetivado mediante proposta de empréstimo por meio de rede social, tendo a demandante ingressado no link que seria do site da instituição financeira, realizando um pré cadastro. Solicitada transação bancária sob alegação de que seria uma tarifa de fiador, somente após o pagamento, e após ser solicitada nova transferência é que a autora percebeu de que se tratava de um golpe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. É assim que a Segunda Seção editou a Súmula nº 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 4. A lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. Contudo, é necessário a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor. Por consectário, o nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria do dano dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de: (i) fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC); ou (ii) evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor ou prestador do serviço. 5. Em análise detida da inicial e da documentação trazida pela promovente, não há como não se reconhecer a culpa exclusiva da vítima que, certamente, faltou com o dever de atenção e cuidado em relação a ação fraudulenta do estelionatário, vez que a própria requerente/apelante facilitou a transferência do montante da conta bancária no intuito de realização de empréstimos. Portanto, a análise dos autos conduz à conclusão de que a empresa ré não concorreu para os eventos danosos descritos na peça de ingresso, já que houve culpa exclusiva do consumidor, capaz de desnaturar o caso fortuito interno e afastar a responsabilidade objetiva, bem como a pretendida condenação à restituição do valor transferido da conta bancária da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença ratificada, com a majoração da verba sucumbencial, a teor do art. 85, §11º, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, verba suspensa a exigibilidade, for força da gratuidade judicial. DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES STJ, Súmulas 297 e 479; Código Civil, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 393; STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023; TJCE - Apelação Cível - 0223679-97.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 00503742520218060104 Itarema, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024; TJ-CE - AC: 00507287520218060128 Morada Nova, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023.
ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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