Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE DE 21,7%. DIREITO ADQUIRIDO PELO DE CUJUS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1° RECURSO DESPROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV e por Maria Magna dos Santos Pereira contra a sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Comarca de Pinheiro que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício pensão por morte, com o reajuste de 21,7% incorporado aos proventos do servidor no mês de seu óbito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reajuste de 21,7% deve compor a base de cálculo da pensão por morte da autora; (ii) estabelecer se os valores retroativos devem ser pagos até a data da efetiva implantação do reajuste; e (iii) verificar se há direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do falecimento do instituidor do benefício, sendo devida com base nos valores e direitos incorporados aos proventos até aquela data, conforme a Súmula 340 do STJ e precedentes do STF. 4. Embora o reajuste de 21,7% tenha sido implantado após o falecimento, restou comprovado nos autos que o instituidor da pensão já possuía direito adquirido à referida verba, reconhecida judicialmente desde 2015 e determinada para incorporação em 2018, não podendo a omissão administrativa impedir sua transmissibilidade à pensionista. 5. O contracheque de março de 2019, que inclui a verba “dec judicial 21.7 remuneração”, goza de fé pública e comprova o direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, ainda que o valor não tenha sido efetivamente recebido em vida. 6. O pagamento retroativo deve alcançar o período de abril de 2019 até a efetiva implantação do reajuste, a fim de garantir a integral reparação do dano material, diante da continuidade da omissão estatal. 7. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois a autora/2ª apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que sofreu, efetivamente, abalo psicológico decorrente dos valores que deixou de receber. IV. Dispositivo 8. Primeiro Apelo desprovido. Segundo Apelo parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2° APELO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.