Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INTIMADAS AS PARTES PARA INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR . REQUERIMENTO DA PROMOVENTE PELA PROVA TESTEMUNHAL SEM APONTAR OS FATOS A QUE SE DESTINAM. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSURGÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais nº 0228741-89.2021.8.06.0001, na qual consignou-se que o ônus da prova é o legal previsto no art. 373 do CPC e anunciou o julgamento antecipado da lide (fls. 204/205 dos autos originários). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em analisar o direito de a promovente obter a inversão do ônus da prova, após terem sido indeferidos os pedidos de prova testemunhal e pericial. III. Razões de decidir 3. Observa-se que o juízo da causa já havia intimado as partes para informarem as provas a produzir, tendo, inclusive, a autora, ora agravante, pleiteado a prova testemunhal, sem se insurgir quanto à omissão sobre a inversão do ônus da prova e sem apontar os fatos a que se destinavam. 4. Assim, entende-se que houve a preclusão lógica do pedido de inversão pela prática de ato incompatível. 5. Mostra-se contraditório pleitear a inversão após ter requerido a produção de prova testemunhal (fl. 10). A recorrente não se insurgiu quando fora intimada a indicar as provas a produzir e anunciado o julgamento antecipado da lide. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.