Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, negou seguimento ao recurso em razão da perda superveniente do objeto decorrente da prolação de sentença no juízo de origem, em demanda movida contra instituição financeira . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prolação de sentença no juízo de origem implica perda superveniente do objeto do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a alegação de nulidade da sentença afasta a prejudicialidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença no processo de origem substitui a decisão interlocutória impugnada, ensejando a perda do objeto do agravo de instrumento e afastando o interesse recursal. A eventual nulidade da sentença deve ser arguida por meio de apelação cível, não sendo apta a afastar o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento. O agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando inexistem questões novas relevantes, sendo possível a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno. Não é cabível a fixação de honorários recursais em agravo interno, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.018, §2º; 1.021; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025 (Tema 1.306). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762837-04.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.