Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUDANÇA DE NÍVEL FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. COMPATIBILIDADE DO CURSO COM A ÁREA DE ATUAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 60 DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Barra, contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Edjane Bispo de Souza, servidora pública municipal, condenando o Ente Público ao pagamento da gratificação por mudança de nível pela via acadêmica, no patamar de 79,58% sobre o vencimento base, com efeitos retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide e reflexos financeiros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Autora preenche os requisitos legais, para a concessão da gratificação por mudança de nível funcional, nos termos do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010; estabelecer se o referido art. é constitucional; e verificar se há vedação à concessão da gratificação, em razão de limitações orçamentárias e financeiras do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação por mudança de nível está prevista no art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, como política pública de valorização do Magistério, condicionada à apresentação de certificado de curso de graduação ou pós-graduação, na área de atuação do docente, com carga horária mínima e aprovação pela Administração. 4. O Tribunal de Justiça da Bahia já reconheceu que não é possível a discussão da constitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010 pela via difusa, no julgamento do Processo nº 80120016-57.2019.8.05.0000. 5. A jurisprudência do TJBA é pacífica, quanto à validade da gratificação e ao direito à sua percepção, quando preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos na legislação local. 6. A Acionante comprovou a conclusão de curso de especialização em Gestão Psicopedagógica, com carga horária de 400 (quatrocentas) horas, e conteúdo programático vinculado à área da educação, demonstrando compatibilidade com sua função docente e atendendo aos requisitos legais para a progressão funcional. 7. A negativa administrativa pautou-se em interpretação restritiva, no tocante à área de formação, sem respaldo na própria redação do Anexo III da Lei Municipal nº 29/2010, que exige, apenas, formação na área da educação. 8. Não há prova cabal produzida pelo Município de que a concessão da gratificação comprometeria a saúde financeira do erário, sendo insuficiente a alegação genérica de violação aos arts. 167 e 169 da CF/1988 e à LRF. 9. O art. 91 da Lei Municipal nº 29/2010 prevê, como fonte de custeio, recursos próprios e repasses do FUNDEB, sendo ônus da Municipalidade comprovar a concreta impossibilidade de pagamento, o que não sucedeu. 10. A fixação do patamar de 79,58%, para a gratificação, decorre de opção legislativa e não pode ser revista judicialmente por suposta excessividade, ausente afronta ao art. 37, XIV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV; 167 e 169. CPC, arts. 487, I, e 496, I. Lei Municipal nº 29/2010, arts. 58, 60 e 91. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Processo nº 80120016-57.2019.8.05.0000; TJBA, Apelação Cível nº 8001222-36.2016.8.05.0018; TJBA, Apelação Cível nº 8000269-09.2015.8.05.0018; TJBA, Apelação Cível nº 8000270-91.2015.8.05.0018. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.