Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO DE CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou a gratuidade da justiça, mas autorizou o parcelamento das custas processuais em dez vezes. O agravante alegou insuficiência financeira para arcar com as custas, apresentando contracheques e relatando despesas mensais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se o agravante comprovou, de forma satisfatória, sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, a ponto de justificar a gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática considerou insuficiente a comprovação da incapacidade financeira do agravante, uma vez que não foram apresentados documentos como declaração de imposto de renda que demonstrassem, inequivocamente, situação de precariedade financeira. O valor da renda do agravante, considerado o contexto, não demonstra, por si só, impossibilidade de arcar com as custas.4. Apesar da insuficiência de provas para concessão da gratuidade, a decisão monocrática, em observância aos princípios do acesso à justiça e da razoabilidade, deferiu o parcelamento das custas em dez vezes, mitigando o impacto financeiro. O agravante não apresentou argumentos novos que infirmem os fundamentos da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno desprovido.A decisão monocrática é mantida por seus próprios fundamentos. "1. A comprovação da insuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça deve ser inequívoca. 2. O parcelamento das custas processuais é medida adequada para garantir o acesso à justiça, quando comprovada a capacidade econômica do agravante, mesmo que não seja possível a concessão da gratuidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º; art. 1.021. Regimento Interno do TJGO, art. 364. CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25, TJGO; STJ, AgRg no AREsp 664.945/RS; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5579235-48.2022.8.09.0074. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5279882-72.2025.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: RICARDO MOREIRAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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