Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE MANTIDA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. INVERSAMENTE PROPORCIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I e VI, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter, agindo em concurso e com unidade de propósitos com a corré Letícia de Almeida da Silva, e mediante rompimento de obstáculo, tentado subtrair, para si, fiação de cobre que guarnece o sistema de iluminação pública, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Recurso defensivo: (i) a redução da fração de exasperação da pena-base, afastando-se, ainda, a valoração negativa da culpabilidade do agente, (ii) a majoração, para 2/3, do percentual de minoração da reprimenda em razão do reconhecimento da forma tentada do crime, e (iii) a fixação do regime inicial aberto. 3. A materialidade e a autoria foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório, tanto que sequer constituem objeto de insurgência no apelo defensivo. 4. A fixação da pena-base insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, que, nesta fase da dosimetria penal, não está vinculado a um critério aritmético específico, devendo apenas atentar-se à proporcionalidade e à razoabilidade da reprimenda (STJ. AgRg no HC n. 577.284/PB). 5. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena (STJ. RE 593818). 6. A fração para a diminuição da pena em decorrência da tentativa deve ser determinada de maneira inversamente proporcional ao "iter criminis" percorrido (STJ. HC 226359/DF). No caso em apreço, o apelante abriu a caixa de cabeamento da rede de energia elétrica de iluminação pública, deixando-a exposta, com os cabos já puxados e danificados, somente sendo detido depois disso. 7. O regime inicial semiaberto revela-se o mais adequado ao apelante, diante de seus maus antecedentes e valoração negativa das demais circunstâncias judiciais (STJ. AgRg no HC 501806/SP). 8. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcia Lourenço Monassi
Composição: Marcia Lourenço Monassi (presidente); Airton Vieira; Freddy Lourenço Ruiz Costa; Luiz Antonio Cardoso; Luiz Toloza Neto; Hugo Leandro Maranzano (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Luiz Toloza Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.