Abrindo a decisão
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TCE-PE · Acórdão
GESTÃO FISCAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA TOTAL C O M P E S S O A L . EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. ELIMINAÇÃO DO EXCESSO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 23 DA LRF. AUMENTO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EM CENÁRIO DE EXCESSO DE DTP. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 22 E 23 DA LRF E DO ART. 169, 3, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME EXCEPCIONAL DA LC N 178/2021. OMISSÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS NOS RGFS. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Processo de Gestão Fiscal relativo ao exercício financeiro de 2024 da Prefeitura Municipal de Cortês, sob responsabilidade da Prefeita Maria de Fátima Cysneiros Sampaio Borba, destinado à verificação da adoção de medidas para redução do excedente da despesa total com pessoal. A auditoria constatou que o percentual da despesa total com pessoal ultrapassou o limite legal desde o 3 quadrimestre de 2023, permanecendo acima do limite durante o 1 e o 2 quadrimestres de 2024, sendo reenquadrado apenas no 3 quadrimestre de 2024. Também foram apontados aumento de despesas com contratos temporários, omissão de medidas corretivas nos Relatórios de Gestão Fiscal e divergências entre os índices declarados e os apurados em auditoria. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O Município permaneceu acima do limite legal de despesa total com pessoal por período superior aos dois quadrimestres previstos no art. 23 da Lei Complementar n 101/2000, configurando eliminação intempestiva do excesso. A redução real das despesas com servidores efetivos e comissionados não afasta a irregularidade, pois houve simultâneo aumento das despesas com contratos temporários, em desacordo com a ordem de prioridades prevista no art. 169, 3, da Constituição Federal. O incremento de contratações temporárias durante período em que a despesa total com pessoal já excedia 95% do limite legal violou a vedação do art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal. O reenquadramento do índice de despesa total com pessoal no 3 quadrimestre de 2024 decorreu predominantemente do crescimento real da Receita Corrente Líquida, e não da adoção de medidas efetivas de contenção de despesas pela gestão. A ausência de indicação, nos Relatórios de Gestão Fiscal de 2024, das medidas corretivas adotadas para redução da despesa com pessoal caracterizou violação autônoma ao art. 55, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 8 da Resolução TCE-PE n 20/2015. Não se aplica ao caso o regime excepcional de recondução previsto no art. 15 da Lei Complementar n 178 /2021, uma vez que o Município já havia se reenquadrado aos limites legais desde o exercício de 2022, atraindo a incidência do art. 27, 3, do Decreto Federal n 10.819/2021 e da regra geral do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O precedente firmado no Processo TCE-PE n 25101083-1, relativo à gestão fiscal de 2023 do mesmo Município, afasta a possibilidade de invocação do regime excepcional da LC n 178 /2021, em observância à coerência decisória e à segurança jur
afasta a possibilidade de invocação do regime excepcional da LC n 178 /2021, em observância à coerência decisória e à segurança jurídica; o presente processo de Gestão Fiscal,JULGAR irregular responsabilizando: MARIA DE FATIMA CYSNEIROS SAMPAIO BORBA APLICAR multa no valor de R$ 4.800,00, prevista no art. 74 da Lei Estadual n 12.600/2004 , ao(à) Sr(a) MARIA DE FATIMA CYSNEIROS SAMPAIO BORBA, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tcepe.tc.br) .
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