Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E TUTELA PROVISÓRIA POSSESSÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIO MELO SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e pedido de tutela provisória de urgência possessória ajuizada por MÔNACO RENT A CAR LTDA., na qual foi deferida liminar de busca e apreensão de veículos objeto de controvérsia contratual. 2. O agravante sustentou a nulidade da constituição em mora, sob alegação de ausência de notificação extrajudicial válida, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, requerendo a reforma da decisão agravada. 3. No curso do processamento do recurso, o agravante requereu gratuidade da justiça, tendo sido intimado para comprovar alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Diante da ausência de manifestação e de comprovação documental, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção. 5. Apesar de regularmente intimado, o agravante deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravante comprovou os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do benefício, conduz à deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O relator consignou que o agravante foi regularmente intimado para apresentar documentação apta a comprovar sua alegada insuficiência financeira, conforme exigência do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, permanecendo inerte. 8. Em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, foi indeferido o benefício e determinada a regularização do preparo recursal no prazo de cinco dias, nos termos do art. 101, §2º, do CPC. 9. A parte recorrente, embora novamente intimada, deixou de recolher as custas processuais, configurando hipótese de deserção recursal. 10. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, compete à parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso ou, indeferida a gratuidade da justiça, promover o pagamento no prazo assinalado pelo relator. 11. O voto destacou que foram observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito, tendo sido oportunizada a regularização do vício processual antes do reconhecimento da inadmissibilidade recursal. 12. Diante da ausência de comprovação dos pressupostos de admissibilidade, concluiu-se pelo não conhecimento do agravo de instrumento em razão da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de Instrumento não conhecido, em razão da deserção recursal. Tese de julgamento: (i) o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça impõe à parte recorrente o dever de recolher o preparo recursal no prazo assinalado; (ii) a ausência de recolhimento das custas processuais após regular intimação configura deserção e impede o conhecimento do recurso. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MÁRCIO MELO SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Cobrança e Pedido de Concessão de Tutela Provisória de Urgência Possessória, processo nº 0803527-13.2025.8.10.0028, ajuizada por MÔNACO RENT A CAR LTDA., na qual foi deferida liminar de busca e apreensão dos veículos objeto da controvérsia contratual. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo originário, alegando inexistência de comprovação válida da mora, por ausência de regular notificação extrajudicial, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Aduz que não recebeu qualquer notificação em seu endereço contratual, afirmando que a agravada não esgotou os meios ordinários de localização antes da realização de protesto por edital. Sustenta, ainda, a nulidade da constituição em mora e a consequente impossibilidade de deferimento da medida liminar de busca e apreensão. Requer a reforma da decisão agravada. Regularmente intimado, o agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira, foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, §2º, do CPC. Não obstante nova intimação regular, o agravante não efetuou o recolhimento das custas processuais recursais. É o relatório. Decido. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIO MELO SILVA contra decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e pedido de tutela provisória possessória. Consta dos autos que o agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição do recurso. Entretanto, após impugnação apresentada pela parte agravada, o então Relator proferiu despacho determinando a intimação do recorrente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, mediante apresentação de documentação idônea apta a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, consignou-se expressamente que o não atendimento da determinação poderia ensejar o não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §2º, do CPC. Apesar de devidamente intimado, o agravante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou juntada de documentos comprobatórios de sua incapacidade financeira. Em razão disso, foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Não obstante nova intimação regular, a parte recorrente permaneceu inerte, deixando de efetuar o recolhimento das custas processuais recursais. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sendo certo que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça, compete à parte recorrente promover o recolhimento das custas no prazo assinalado pelo Relator, sob pena de deserção. A propósito, o entendimento jurisprudencial é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . 1. O artigo 1.017, § 1º, combinado com o art. 1 .007, ambos do CPC/2015, dispõem que a petição de agravo de instrumento se fará acompanhar do comprovante de pagamento das respectivas custas de preparo, quando devidas, sob pena de deserção. 2. Não tendo sido comprovado o recolhimento das custas de preparo, nem a concessão do benefício de gratuidade judiciária pelo Magistrado de origem, não obstante a oportunidade concedida à agravante (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), tem-se que o recurso está deserto e, portanto, é inadmissível. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-SP 20456570420188260000 SP 2045657-04.2018.8.26.0000, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 19/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/04/2018). Importa ressaltar que foram observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito, tendo sido concedidas oportunidades suficientes para regularização do vício processual. Ainda assim, não houve comprovação dos pressupostos de admissibilidade recursal
Agravo de Instrumento não conhecido, em razão da deserção recursal.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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