Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, 'B', DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME rata-se de recurso de apelação cível interposto por Caixa Vida e Previdência S.A. (em razão da incorporação da XS2 Vida e Previdência S.A.) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c Dano Moral e Repetição de Indébito Após a interposição do recurso, as partes atravessaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do pacto e a desistência dos recursos protocolados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à viabilidade de homologação judicial de acordo celebrado pelas partes no curso da fase recursal, visando à extinção do processo com resolução de mérito e à consequente perda de objeto dos recursos interpostos. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação é negócio jurídico bilateral firmado por partes capazes sobre direitos patrimoniais disponíveis. Uma vez preenchidos os requisitos formais e subscrito pelos patronos com poderes para transigir, inexiste óbice à sua homologação pelo Poder Judiciário. A celebração de acordo após a prolação da sentença e a remessa dos autos ao Tribunal não retira do Relator o poder-dever de conciliação. A homologação em segunda instância é medida que prestigia a celeridade e a economia processual, sendo desnecessária a remessa dos autos ao juízo de origem para esse fim. A homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, 'b', do CPC), acarreta a perda superveniente do objeto dos recursos interpostos, restando estes prejudicados. IV. DISPOSITIVO Prejudicados o recurso de Apelação Cível e o Recurso Adesivo, ante a perda de objeto. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 487, III, 'b', e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.267.525/DF; TJRJ, APL 0014498-08.2010.8.19.0209. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Caixa Vida e Previdência S.A. (em razão da incorporação da XS2 Vida e Previdência S.A.) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c Dano Moral e Repetição de Indébito. Na petição inicial, o autor, militar reformado e idoso, sustentou ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira Caixa Econômica Federal. Afirmou que, no ato da contratação, a instituição financeira embutiu no próprio contrato de mútuo bancário, sem sua ciência ou consentimento prévio, um produto denominado seguro prestamista no valor de R$ 899,76. Aduziu que não desejava contratar o referido seguro, mas foi expressamente informado de que, caso não o fizesse, não obteria a liberação do crédito do empréstimo. Asseverou que a requerida não disponibilizou outras opções de seguradoras concorrentes e que não recebeu a respectiva apólice do seguro, caracterizando a prática abusiva de venda casada. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do pacto securitário, a repetição em dobro da quantia descontada, totalizando R$ 1.799,52, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau acolheu os pleitos exordiais e julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do seguro prestamista, determinando a restituição em dobro do indébito e condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pela requerida foram rejeitados pela instância de origem. Irresignada com o provimento jurisdicional, a ré interpôs recurso de apelação sustentando a validade da contratação e requerendo a reforma integral do julgado para afastar as condenações impostas. Subsidiariamente, pugnou pelo abatimento do valor de R$ 899,76 já devolvido na esfera administrativa, argumentando que a condenação à restituição sem a devida compensação do estorno incontroverso implicaria inequívoco enriquecimento sem causa da parte autora. O apelado apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento do recurso e pela desnecessidade de intervenção ministerial quanto ao mérito, justificando que a demanda reside estritamente em direitos patrimoniais disponíveis discutidos em uma relação de consumo individual. Posteriormente à inclusão do recurso em pauta de julgamento, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo judicial para extinguir a demanda. Os litigantes pactuaram o valor global da transação em R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), composto por R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de devolução do prêmio, R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)referentes à reparação por danos morais e R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. As partes demonstraram o adimplemento integral do montante acordado nos autos mediante a juntada do correspondente comprovante de pagamento via PIX, requerendo a homologação do ajuste com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Analisados, decido. Da análise dos autos, constata-se que após o recebimento do processo nesta instância, instruído com recurso de apelação e contrarrazões, as partes informaram sobre a celebração de acordo, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, requerendo a sua homologação. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Cumpre destacar que a transação evita o prolongamento da demanda. O objetivo das partes com a homologação, pelo Judiciário, é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. De acordo com as lições de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil brasileiro, inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo (art. 125, IV, CPC), para a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, o de tentar em qualquer tempo a conciliação entre as partes. (Instituições de Direito Processual Civil, V. I, 2009, São Paulo: Malheiros, p. 127). Ademais, ressalta-se, que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que o acordo fora celebrado após o encaminhamento dos autos ao juízo de segunda instância. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial revela: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. (REsp 1267525 / DF –Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento -20/10/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecim
Prejudicados o recurso de Apelação Cível e o Recurso Adesivo, ante a perda de objeto. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 487, III, 'b', e 932.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.