Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADE HABITACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARECER TÉCNICO DIVERGENTE APRESENTADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a manifestação do perito judicial sobre parecer técnico divergente elaborado por seu assistente técnico, além de impugnar a responsabilidade civil reconhecida e os consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação do perito judicial sobre parecer técnico divergente apresentado pela parte ré configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a sentença proferida sem a observância do procedimento previsto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de obter esclarecimentos do perito judicial quando houver divergência técnica apontada em parecer apresentado pelo assistente técnico. A apresentação de parecer técnico contendo críticas específicas às conclusões do laudo pericial impõe a intimação do perito judicial para prestar os esclarecimentos pertinentes antes da prolação da sentença. A ausência de manifestação do expert sobre as divergências técnicas relevantes suscitadas pela parte configura violação ao contraditório e à ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a observância do procedimento previsto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, compromete a regular instrução probatória e impõe a anulação da sentença. Reconhecido o vício processual, resta prejudicado o exame das demais alegações recursais relativas à ilegitimidade passiva, à responsabilidade civil da requerida, aos consectários legais da condenação e à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual, com a intimação do perito judicial para manifestação sobre o parecer técnico apresentado pela requerida. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do perito judicial acerca de parecer técnico divergente apresentado pela parte caracteriza cerceamento de defesa quando as impugnações formuladas possuem relevância técnica para o deslinde da controvérsia. 2. A observância do procedimento previsto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil constitui garantia do contraditório e da ampla defesa na produção da prova pericial. 3. A sentença proferida antes da prestação dos esclarecimentos periciais necessários deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. 4. Reconhecida a nulidade processual, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 370, 477, § 2º, I e II, 487, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000476-55.2024.8.26.0333, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 27.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1021021-75.2023.8.26.0562, Rel. Des. Eduardo Francisco Marcondes, j. 02.10.2025; STJ, EDROMS nº 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006.
Recurso provido para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual, com a intimação do perito judicial para manifestação sobre o parecer técnico apresentado pela requerida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.