Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elson Alves Cavalcante contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que julgou improcedente a ação ajuizada em face do Município de Tasso Fragoso/MA, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o apelante apenas ratificou os argumentos apresentados na petição inicial, sem enfrentar os fundamentos específicos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os requisitos formais exigidos para seu conhecimento, em especial quanto ao cumprimento do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ainda que de forma sucinta, a fim de demonstrar a intenção de reforma do julgado e viabilizar o contraditório. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o mero requerimento de reapreciação dos fundamentos da petição inicial não supre a exigência de impugnação específica à sentença. No caso concreto, o apelante não enfrentou as matérias efetivamente decididas na sentença — ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal e regularidade do cumprimento da obrigação do Município quanto ao envio da RAIS —, limitando-se a reproduzir os argumentos da petição inicial. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.959.390/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.05.2022, DJe 25.05.2022.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.