Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI – PEDIDOS ACOLHIDOS NA SENTENÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Uma vez preenchidos os requisitos previstos nas Lei Complementar Municipal n. 377/2020, exsurge ao servidor público o direito subjetivo ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço. Na espécie, a causa de pedir recursal se refere a não aplicação das disposições previstas na Lei Complementar 173/2020, referente a proibição de contagem do tempo de serviço entre os períodos de 28/05/2020 a 31/12/2021 para percepção de benefícios ligados ao tempo de serviço. Ocorre, que consoante expresso na sentença, foi considerado o período de suspensão da Lei Complementar 173/2020, se não vejamos: "A Lei Complementar Federal nº 173/2020 criou obstáculo à concessão de aumento de despesa com pessoal, devido ao combate à COVID, impedindo a contagem de tempo de serviço durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para determinados fins, conforme artigo 8º, inciso IX, do citado diploma legal". "Ocorre que a parte autora detém cargo relacionado à área da saúde, de modo que não lhe é aplicável a vedação da contagem de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul tempo de serviço em tela". "Considerar, nos termos do art. 8º, § 8º, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço" (f. 143). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Isento de custas, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono adverso, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.