Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. CASO EM EXAMETrata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno. O Agravo Interno buscou modificar decisão monocrática que havia negado provimento à apelação da ora embargante e dado provimento a recurso adesivo, mantendo condenação da ré por rescisão contratual, danos morais e inversão da cláusula penal, decorrentes de atraso na entrega e vícios de construção de imóveis. A embargante repisa argumentos sobre ausência de atraso, culpa do comprador, falta de fundamentação para danos morais e questiona a inversão da cláusula penal, além de prequestionar a matéria.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, passíveis de saneamento pela via dos Embargos de Declaração, ou se a pretensão do embargante visa apenas à rediscussão do mérito já decidido.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.3.2. O acórdão combatido analisou exaustivamente os argumentos apresentados pela embargante, enfrentando a matéria de forma suficiente, não havendo vícios a serem corrigidos pela via dos aclaratórios.3.3. A irresignação da parte embargante configura mero inconformismo com o resultado desfavorável, buscando a reforma da decisão por meio inadequado.6. O prequestionamento da matéria é garantido pelo art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Os embargos de declaração visam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria já decidida.4.2. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos declaratórios.4.3. O prequestionamento ficto é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 489, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo Interno nº 5144572-40.2023.8.09.0160, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, DJe de 20/09/2024; TJGO, Agravo Interno nº 5241870-91.2023.8.09.0011, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, DJe de 20/09/2024; TJGO, Agravo Interno nº 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 09/08/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5659954-44.2022.8.09.0162, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5619327-45.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5358455-14.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0028942-27.2003.8.09.0029, Rel. Des(a). AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5642753-47.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5456683-19.2023.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAEMBARGANTE TS2 PARTICIPAÇÕES LTDAEMBARGADO EDUARDO TEIXEIRA RAMOSRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. CASO EM EXAMETrata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno. O Agravo Interno buscou modificar decisão monocrática que havia negado provimento à apelação da ora embargante e dado provimento a recurso adesivo, mantendo condenação da ré por rescisão contratual, danos morais e inversão da cláusula penal, decorrentes de atraso na entrega e vícios de construção de imóveis. A embargante repisa argumentos sobre ausência de atraso, culpa do comprador, falta de fundamentação para danos morais e questiona a inversão da cláusula penal, além de prequestionar a matéria.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, passíveis de saneamento pela via dos Embargos de Declaração, ou se a pretensão do embargante visa apenas à rediscussão do mérito já decidido.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.3.2. O acórdão combatido analisou exaustivamente os argumentos apresentados pela embargante, enfrentando a matéria de forma suficiente, não havendo vícios a serem corrigidos pela via dos aclaratórios.3.3. A irresignação da parte embargante configura mero inconformismo com o resultado desfavorável, buscando a reforma da decisão por meio inadequado.6. O prequestionamento da matéria é garantido pelo art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Os embargos de declaração visam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria já decidida.4.2. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos declaratórios.4.3. O prequestionamento ficto é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 489, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo Interno nº 5144572-40.2023.8.09.0160, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, DJe de 20/09/2024; TJGO, Agravo Interno nº 5241870-91.2023.8.09.0011, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, DJe de 20/09/2024; TJGO, Agravo Interno nº 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 09/08/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5659954-44.2022.8.09.0162, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5619327-45.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5358455-14.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0028942-27.2003.8.09.0029, Rel. Des(a). AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5642753-47.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.