Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA. FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Desconto Indevido de Contribuição Compulsória (FUNBEN) nº 0877745-64.2023.8.10.0001, ajuizada por servidores públicos estaduais em face do Estado do Maranhão, visando à suspensão dos descontos compulsórios para o FUNBEN e à restituição dos valores descontados indevidamente. 2. Sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, determinando a cessação dos descontos e a devolução dos valores, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a cobrança compulsória da contribuição ao FUNBEN, instituída pela Lei Estadual n.º 7.374/99 e suas alterações, e se os valores descontados devem ser restituídos aos servidores. III. Razões de decidir 4. A inconstitucionalidade da contribuição obrigatória decorre da natureza universal e gratuita da Assistência à Saúde, garantida pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e da competência exclusiva da União para instituir contribuições sociais, conforme dispõem os artigos 149, § 1º, 195 e 200 da Constituição Federal. 5. O Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 1.855/2007, já declarou a inconstitucionalidade da referida contribuição social compulsória. 6. A adesão a um sistema de assistência à saúde deve ser facultativa, respeitando-se a liberdade de escolha dos servidores. 7.Reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal e a atualização monetária pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora conforme legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a cobrança compulsória de contribuição social destinada ao custeio da Assistência à Saúde dos servidores estaduais, prevista na Lei Estadual n.º 7.374/99 e suas alterações. 2. Os valores indevidamente descontados dos servidores devem ser restituídos, observada a prescrição quinquenal e a atualização monetária pelos critérios legais aplicáveis.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.