Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ODONTOLOGIA. CIRURGIA DE EXODONTIA E GENGIVECTOMIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXAME DE QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO ODONTOLÓGICO OU DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos estéticos, materiais e morais decorrentes de suposto erro técnico em procedimentos cirúrgicos e terapêuticos odontológicos (exodontia do dente 37 e gengivectomia) fornecidos pela clínica ré. O juízo de origem concluiu, com amparo em perícia judicial definitiva, que a conduta dos profissionais foi correta e pertinente, decorrendo as dores afirmadas de patologia articular preexistente e de abandono voluntário do tratamento pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas indicadas de forma intempestiva pela autora para relatar tratamentos posteriores omitidos durante a instrução processual; (ii) saber se a obrigação assumida por clínica odontológica em cirurgia de caráter terapêutico e curativo possui natureza de meio ou de resultado; e (iii) saber se há comprovação de erro técnico odontológico e de nexo causal aptos a ensejar o dever de indenizar os prejuízos materiais, estéticos e morais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova testemunhal inócua e protelatória não configura cerceamento de defesa, nos termos do artigo 443 do CPC, especialmente quando a autora descumpre o dever de cooperação (artigo 6º do CPC) ao omitir fatos novos e tratamentos posteriores ao longo de toda a instrução processual, inviabilizando a análise oportuna pelo perito judicial. 4. Nos tratamentos odontológicos com finalidade eminentemente cirúrgica, curativa e terapêutica, a obrigação do profissional de saúde é de meio, e não de resultado, exigindo-se a demonstração de conduta culposa e de nexo causal direto para a configuração da responsabilidade civil. 5. Afasta-se a idoneidade probatória de primeiro laudo pericial incompleto e apócrifo apresentado por profissional destituído judicialmente por descumprimento dos requisitos de validade previstos no artigo 473 do CPC. 6. Comprovada por laudo pericial idôneo e definitivo a correção técnica dos procedimentos adotados pela ré, e evidenciado que a lesão na articulação temporomandibular (ATM) consistia em patologia preexistente ao ato cirúrgico (ID 106331000, p. 1), impõe-se a manutenção da sentença de improcedência diante da ausência de nexo de causalidade ou de falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO 7. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 443 e 473. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.184.932/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 13.12.2011.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença incólume
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.