Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas , mantendo a prisão preventiva do agravante, mesmo após condenação ao corpus cumprimento de pena em regime inicial semiaberto. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, alegando incompatibilidade com o regime semiaberto e a ausência de fundamentação idônea, pois a custódia teria se baseado apenas na quantidade da droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal, considerando a fundamentação baseada na quantidade de droga apreendida e na garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A expressiva quantidade da droga apreendida (47 kg de cocaína) constitui elemento fático robusto que evidencia a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e relevante envolvimento com a criminalidade organizada, justificando a manutenção da prisão preventiva. 5. A fixação de regime inicial semiaberto não implica a automática revogação da prisão preventiva, sendo possível compatibilizar a custódia cautelar com as regras do regime fixado na sentença. 6. No caso, foi implementada a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, com transferência do agravante para estabelecimento prisional adequado, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. A fixação de regime inicial semiaberto não implica a automática revogação da prisão preventiva, sendo possível compatibilizar a custódia cautelar com as regras do regime fixado na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJEN de AgRg no HC 24/9/2025, 29/9/2025; n. 1.017.334/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em DJEN de 2/9/2025, 8/9/2025.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.