Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA FIXAR CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. A contratação de seguro prestamista carece da demonstração de prova inequívoca do consumidor acerca da contratação do seguro para que seja reconhecida a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do consumidor. II. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento através de Tese firmada no Tema 972, de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” III. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade na contratação, pois não anexou o contrato específico, nem a apólice de seguro com as devidas especificações acerca da avença, o que configura falha na prestação de serviço. IV. Configurada falha na prestação de serviço, é devida repetição de indébito nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Assim como, é cabível indenização a título de danos morais em patamar razoável. V. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/Ma, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito proposta por RAIMUNDO DAS MERCÊS RAMOS, em face da apelante. Em síntese, a parte a autora ajuizou a ação, insurgindo-se contra a cobrança de um Seguro Prestamista junto ao empréstimo consignado por ela contratado. Alegou, que o referido seguro foi incluído de forma indevida na contratação do empréstimo, caracterizando venda casada, razão pela qual requereu a declaração de nulidade da cobrança, bem como indenização por danos materiais e morais. Encerrada a instrução, o juízo de base proferiu sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais. Inconformado, o recorrente interpôs o presente Recurso de Apelação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade na contratação do seguro, bem como a inexistência de venda casada, vez que a parte tomou ciência da contratação do seguro no momento da contratação do empréstimo. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade a ensejar condenação, e ao final, requer, a reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas nos autos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse nas hipóteses elencadas pelo art. 178 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O cerne da questão cinge-se em analisar sobre a regularidade na contratação do seguro prestamista pela autora, ora apelada. Inicialmente, em relação as preliminares de ausência de interesse agir e ilegitimidade passiva, entendo, que não merecem prosperar, haja vista que a propositura da ação não está condicionada a requerimento administrativo, por força do princípio do acesso à justiça. Assim como, a legitimidade do banco decorre da comercialização do serviço de seguro prestamista. Portanto, rejeito as preliminares arguidas pelo apelante, e passo à análise do mérito. In casu, a apelada ajuizou ação indenizatória alegando não ter anuído com a contratação de um seguro prestamista denominado “SEGURO DE CRÉDITO PROTEGIDO, incluído junto ao empréstimo consignado contratado junto à instituição financeira requerida, no valor de R$ 4.764,72 (quatro mil e setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos). Conforme já relatado, em se tratando de relação de consumo, a lide deve ser dirimida com base nas normas protetivas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. Da análise dos documentos acostados ao processo, não é possível concluir que a apelante de fato anuiu com a contratação do seguro prestamista. Isso porque, a parte requerida, em sede de contestação, limitou-se a afirmar sobre a regularidade da contratação, todavia, não anexou cópia do contrato, nem apólice de seguro supostamente contratado pela apelante. Portanto, deixou de apresentar provas da regularidade da contratação, e da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015. Para ser considerada válida, a contratação de seguro prestamista carece de instrumento contratual específico, que demonstre a ciência do consumidor sobre os termos do serviço ofertado pela instituição bancária. O desconto contínuo do valor, não constitui prova inequívoca de que a consumidora anuiu tacitamente com a avença, sendo dever do Banco, enquanto prestador de serviço, comprovar a lisura de seus procedimentos. Ademais, frisa-se, que o tema em análise já foi debatido pelo Superior Tribunal de Justiça, que em sede do julgamento do REsp 1639259/SP, fixou entendimento conforme Tema Repetitivo 972, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (grifei) Por estas razões, tem-se que restou evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, que incluiu descontos a cobrança nas parcelas do empréstimo consignado efetuado pela autora, sem cientificá-la devidamente da contratação do seguro, fato que enseja o dever de indenizar, na forma do artigo 14 do CDC. Verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO
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