Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do Agravante pelo delito de furto. 2. Pedido defensivo de absolvição, com arguição de nulidade do reconhecimento realizado na fase policial. Requerida reconsideração da decisão ou submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegada nulidade do reconhecimento realizado na fase policial impõe a absolvição quando há provas produzidas sob contraditório judicial; (ii) é possível promover o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a condenação está amparada em conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, apto a corroborar os elementos informativos da fase investigativa, não se evidenciando nulidade capaz de infirmar o decreto condenatório. 5. O acórdão recorrido não declarou inválido o reconhecimento realizado em delegacia, ao contrário, concluiu que ele foi confirmado pelas imagens da câmera de segurança, além da confissão extrajudicial do réu, inexistindo elemento que fragilizasse a credibilidade do reconhecimento. 6. A pretensão de revolver o acervo probatório para afastar a autoria e a materialidade é incompatível com a via do habeas corpus, que não comporta amplo reexame de provas. 7. Inexistência de constrangimento ilegal a justificar concessão da ordem, ainda que de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em habeas corpus. 2. A existência de provas produzidas sob contraditório, capazes de corroborar elementos informativos, afasta a alegada nulidade do reconhecimento e sustenta a condenação. Dispositivos relevantes citados: O documento não contém referência explícita a dispositivos legais. Jurisprudência relevante citada: O documento não contém referência explícita a precedentes jurisprudenciais.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade do reconhecimento pessoal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.