Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. PODER GERAL DE CAUTELA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de adjudicação compulsória, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade de imóveis rurais. A parte agravante alega a ausência dos requisitos para a medida e a ocorrência de perigo de dano reverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da decretação de indisponibilidade de bens como medida de tutela de urgência, diante da controvérsia sobre a validade do negócio jurídico e da ponderação entre o risco ao resultado útil do processo e o perigo de dano reverso à atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. A apresentação de contrato de promessa de compra e venda e termo de quitação pela parte autora confere plausibilidade inicial à sua pretensão, ainda que a parte ré alegue a falsidade dos documentos, matéria que exige instrução probatória aprofundada. 5. Diante da controvérsia substancial sobre a existência do negócio jurídico, a medida de indisponibilidade mostra-se prudente e adequada para resguardar o resultado útil do processo, impedindo a alienação dos imóveis a terceiros de boa-fé. 6. A decisão fundamenta-se ainda no poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, IV, do CPC, sendo a medida reversível e não causando prejuízo irreparável à agravante, que pode manter a posse e a exploração econômica dos bens. 7. A alegação de perigo de dano reverso, consistente no entrave a uma reestruturação societária, não prevalece sobre a necessidade de assegurar a eficácia da tutela jurisdicional e preservar o objeto litigioso. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Presentes indícios documentais da existência de promessa de compra e venda e quitação do preço, é cabível a decretação da indisponibilidade de bens em ação de adjudicação compulsória como medida de cautela para assegurar o resultado útil do processo. 2. A alegação de falsidade documental, por demandar dilação probatória, não impede, por si só, o deferimento da medida cautelar, que se baseia em cognição sumária. 3. O poder geral de cautela do juiz ampara a decretação de indisponibilidade do bem litigioso para evitar sua alienação a terceiros de boa-fé, prevalecendo a necessidade de garantir a efetividade da jurisdição sobre o alegado perigo de dano reverso." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 300, 799, IX, e 828. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5441532-13.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5266737-91.2024.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.