Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF QUE RECONHECE LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. NÃO CABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. No RE nº 1.355.208/SC, o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) reconheceu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. Inexistindo lei local no âmbito do Município de Caxias regulamentando a matéria, bem como observadas, na espécie, as balizas da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual do ente municipal. 3. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Caxias (MA) interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias (MA), nos autos da Execução Fiscal em tela, ajuizada em desfavor de Marlon Oliveira Barros, ora apelado, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, face a ausência de interesse de agir. Consta da inicial que o município exequente é credor da quantia de R$ 634,07 (seiscentos e trinta e quatro reais e sete centavos) correspondente ao não recolhimento do IPTU, conforme Certidão da Dívida Ativa nº 0922/2012, razão pela qual ajuizou a competente Execução Fiscal no ano de 2012. A sentença extintiva se acha no ID 36487554. Nas razões recursais de ID 36487557, a parte apelante aduz que a decisão do STF objeto do TEMA 1184 não tem efeito ex tunc e, como a presente execução fiscal foi ajuizada em 2012, muito antes da referida decisão, merece prosseguimento do feito. Argumenta que a demora pura e simples na efetivação da citação ou no desfecho da ação em função da deficiência do Poder Judiciário não pode servir de justificativa para extinção do feito. Assevera, ainda, que não foi dada oportunidade de manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução do CNJ nº 547/2024. Requer o provimento do feito para que a sentença seja anulada, com retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Sem contrarrazões da parte apelada. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso (ID 37065978). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos, conheço do apelo e passo a examinar as razões apresentadas, de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, ‘b’ do CPC. Cinge-se à controvérsia quanto a extinção ou não das Execuções Fiscais denominadas de baixo valor à luz da decisão vinculante do STF. A respeito do questionamento de ausência de prévia intimação para que pudesse ser decretada a extinção e violação ao princípio do contraditório e de decisões surpresas, não assiste razão ao município, considerando que a extinção se pauta em tese objeto Tema 1184, de observância obrigatória, notadamente por se tratar no caso de valor ínfimo. Noutro giro, torna-se desnecessário e na contramão da eficiência administrativa, princípio evocado pelo Supremo no Leading Case, o retorno dos autos à origem, pois qualquer que seja a manifestação, o Município de Caxias não afastará o decreto extintivo. Como dito, o juízo de base proferiu sentença extinguindo a ação executiva sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência do interesse de agir. A controvérsia quanto à inexistência de interesse processual em execuções fiscais de baixo valor teve sua Repercussão Geral reconhecida em 04/11/2021, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021. Concluído o julgamento do referido Recurso Extraordinário, o STF fixou as seguintes teses em Repercussão Geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Houve, assim, a superação da Súmula nº 452 do STJ (“A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”). Da mesma forma, quanto ao Tema nº 109 de Repercussão Geral1, os fundamentos que ensejaram a respectiva tese restaram superados com o julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) até porque, com o advento da Lei nº 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação de ente federativo diverso do atingido. Diante disso, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da citada repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelece ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, assim consideradas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (artigo 1º, § 1º). Verifica-se que a presente execução fiscal fora ajuizada em 2012, ficando sem movimentação por mais de 10 (dez) anos antes de exarada a sentença extintiva, sem sequer cumprida a determinação de citação da parte executada, tampouco o Município requerido diligenciar nesse sentido ou para localizar bens penhoráveis. E mais. O Município de Caxias quedou-se inerte em editar legislação própria para estabelecer o teto de extinção da execução fiscal, deixando, assim, de exercer sua faculdade de estabelecer o valor da execução fiscal que considere inferior ao custo do seu próprio processamento, não havendo de se cogitar de nulidade ao fato do juiz utilizar como parâmetro lei de outro ente federado. Aliás, do voto condutor do citado julgado vinculante colhe-se exatamente essa premissa. Veja-se: “[…] Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo. […] Esta ação de execução fiscal de pequeno valor, ajuizada pelo Município de Pomerode, poderia, portanto, ser extinta, como foi, pela ausência de interesse processual, com fundamento em lei elaborada por outro ente, adotado como critério pela possibilidade, inclusive, de haver outras vias, como o protesto das
Recurso conhecido e não provido
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.