Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021573-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MAICON NUNES SANTOS Advogado(s): REBECCA LIMA SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALB/02 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em julgamento de apelação criminal, manteve o regime prisional semiaberto, a despeito de a pena fixada ser inferior a 4 (quatro) anos e da ausência de reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que justifique a modificação do regime prisional para o aberto, como pretendido pelo Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam nenhum vício de contradição interna no acórdão embargado, mas apenas o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão de matéria já decidida. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão de matéria já analisada, ainda que para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. 5. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a manutenção do regime semiaberto na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 453.541/SC; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946644/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 8021573-71.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Embargante MAICON NUNES SANTOS, e embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Aclaratórios na forma do voto da Relatora.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Aclaratórios na forma do voto da Relatora
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