Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE QUESTÕES. CONTROLE JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questões nº 24, 29, 53, 55, 60 e 71, do Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Policial Penal do Estado de Goiás. O autor alegou que as questões continham erros e estavam em descompasso com o edital, o que impediu a correção de sua prova discursiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode anular questões de prova de concurso público por supostos erros ou inconsistências, ou se sua atuação se limita a casos de flagrante ilegalidade ou desrespeito ao edital.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação do mérito de questões ou dos critérios de correção de provas de concurso público. 4. A intervenção judicial é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade de questão objetiva ou de inobservância das regras do edital. 5. As questões impugnadas estão em consonância com o programa de provas do edital do certame, sem que se configure ilegalidade a ser sanada. 6. A manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 8. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas ou critérios de formulação de provas de concurso público. 9. A intervenção judicial é restrita aos casos de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias. 10. Não havendo ilegalidade ou descompasso com o edital, a pretensão de anulação de questões do concurso é improcedente.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC, art. 85, §§ 1º, 8º e 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 332, II e § 4º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 932, IV, b; CPC, art. 1.010, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 632853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 29/06/2015; STJ, RMS 28.204/MG, Relª. Ministra ELIANA CALMON, DJe 18/02/2009; STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/02/2017; STJ, AgRg no RMS 37.683/MS, Relª. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 29/10/2015; TJGO, Apelação Cível 5078765-41.2025.8.09.0051, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, julgado em 29/05/2025; TJGO, Apelação Cível 5005769-50.2022.8.09.0051, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JÚNIOR, DJe 30/01/2023; TJGO, Apelação Cível 5059166-92.2020.8.09.0051, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, DJe 27/01/2023; TJGO, Apelação Cível 5253981-89.2020.8.09.0051, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, DJe 27/01/2023; TJGO, Mandado de Segurança 5484837-40.2022.8.09.0000, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, DJe 05/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5700731-79.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe 19/02/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 6110436-02.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : LEANDRO INÁCIO DINIZ DA SILVAAPELADOS : ESTADO DE GOIÁS E OUTRORELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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