Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO JUDICIAL QUE PRORROGA O PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA O DEVEDOR E PROIBIÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL SOBRE OS BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA, ATÉ A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES – 'STAY PERIOD' – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO DEVEDOR – OBSERVAÇÃO DO PRAZO DO § 4º DO ARTIGO 6º DA LEI 11.101/2005 – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso dos autos, o período de suspensão das execuções e proibição de constrição dos bens do devedor, 'stay period', foi estendido até a realização da Assembleia-Geral de Credores, em razão da suspensão da Recuperação Judicial pela instauração de incidente de suspeição, promovido por credor do devedor, como também, em razão de diversas decisões judiciais que reconheceram a essencialidade da manutenção da posse dos bens do devedor, como forma de se garantir a continuidade da atividade econômica e consequente soerguimento empresarial, não havendo, portanto, culpa exclusiva do devedor para a superação do referido prazo. Não há meios, assim, para o deferimento do pedido da empresa agravante para a "imediata retomada do curso das ações e execuções pendentes", como também, para que seja "fixado prazo máximo para a prorrogação, limitado a 90 (noventa) dias contados da data do encerramento do 'stay period' original, que se encerrou, em 26/11/2019", haja vista que, além, de o agravado não ter concorrido com a superação do lapso temporal, é necessário, outrossim, o estabelecimento de um prazo razoável pelo juízo de origem, para a realização da Assembleia-Geral de Credores (AGC), observando-se, no entanto, o limite de prazo máximo descrito no § 4º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, em dias corridos, 'stay period', contado a partir desta decisão. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.