Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP), mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. A defesa alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e individualizada; (ii) analisar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, evidenciando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com base em provas da materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pelo modus operandi — o emprego de arma de fogo, a atuação em concurso de agentes e a subtração de valores em estabelecimento comercial durante o horário de funcionamento. — revela a suposta periculosidade do paciente, nos moldes do inciso I, do §3º do art. 312 do CPP. 4. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A existência de condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP e diante da gravidade concreta dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Liminar denegada. Tese de julgamento: “1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 212647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05/12/2022; STJ, AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2020; STJ, AgRg no HC 764.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07/03/2023; STJ, AgRg no HC 785.639/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06/03/2023; STJ, AgRg no RHC 207.771/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2025. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelos advogados GLEUTON ARAÚJO PORTELA (OAB/CE nº 11.777) e GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA (OAB/PI nº 8.899), em favor de WARLEY DIAS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal . Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/02/2026, por volta das 15h, juntamente com corréu, sob a acusação de, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo (espingarda), subtrair valores do estabelecimento comercial “GÁS ALAIANE”, na cidade de Picos/PI. Em audiência de custódia realizada em 13/02/2026, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública. Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos e Audiência de Custódia V – Polo Picos. Os peticionários fundamentam a ação constitucional alegando: a) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseia em elementos genéricos e inerentes ao tipo penal; b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP; c) presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Com base nesses argumentos, requerem a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Colacionaram aos autos os documentos de ID 32215698 a 32215705. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos: Em um primeiro ponto, insurgem-se os impetrantes contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que converteu a prisão em flagrante em preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea. Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que o acusado é autor do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa desses requisitos, ou seja, a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Ademais, impõe-se a observância dos requisitos adicionais dispostos no artigo 313 do Código de Processo Penal, que disciplinam a admissibilidade da custódia cautelar em face da natureza e gravidade do delito imputado ao investigado. In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada visando garantir a ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema. Com efeito, consta do writ que a guarnição policial, de posse de imagens de câmeras de segurança que identificavam dois indivíduos chegando ao estabelecimento em uma motocicleta azul e anunciando o assalto com arma de fogo, realizou diligências no bairro Morada Nova, onde localizou a motocicleta Honda CG azul utilizada na ação, a espingarda tipo bate-bucha empregada no crime e a quantia de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais) em dinheiro, além de dois capacetes e um aparelho celular, conduzindo os flagranteados à Central de Flagrantes. A autoridade apontada como coatora, amparada na prova da materialidade e nos indícios de autoria, fundamentou concretamente a necessidade da medida constritiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e a modalidade de execução do delito — roubo praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, contra estabelecimento comercial em pleno h
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