Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INSCRIÇÃO DE DÍVIDA. DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO AO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilicitude de inscrição de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inscrição de dívida no SCR sem notificação prévia configura ato ilícito, apto a ensejar a exclusão do registro; (ii) estabelecer se tal inscrição gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais; (iii) estabelecer se a existência de anotações preexistentes legítimas no mesmo cadastro afasta a configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR constitui sistema de informações gerido pelo Banco Central, destinado ao controle e supervisão do risco de crédito, sendo alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras com dados positivos e negativos dos clientes. 4. A prestação de informações ao SCR decorre de dever legal e regulamentar das instituições financeiras, configurando exercício regular de direito. 5. A validade da dívida não foi impugnada pela autora, restando comprovada a existência do negócio jurídico que ensejou o cadastro da apelante no SCR. 6. A ausência de demonstração de conduta ilícita e de efetivo dano afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 7. A inscrição regular em sistema de informações de crédito, por si só, não configura dano moral indenizável. 8. Aplica-se de forma análoga ao SCR o enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o direito a indenização por dano moral decorrente de anotação irregular quando demonstrada a existência de legítima inscrição anterior, ressalvado apenas o direito ao cancelamento do registro desprovido de notificação. 9. No caso concreto, a consumidora possuía anotações preexistentes e legítimas de débito vencido (ID 108302823), o que evidencia que a sua reputação creditícia e a classificação de risco no mercado financeiro já se encontravam comprometidas antes do ato praticado pela instituição ré. 10. Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça da apelante. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 43, § 2º; CPC, arts. 373, II, 85, §2º e §11, 98, §3º, art. 487, I; Resolução BACEN nº 2.724/2000; Resolução CMN nº 5.004/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJ-BA, Apelação nº 8035246-97.2023.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 09.04.2024; TJ-BA, Apelação nº 8175780-28.2022.8.05.0001, Rel. Des. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 21.05.2024.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.