Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ENERGÉTICO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFATURAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE HISTÓRICO PRETÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 115, III, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que declarou a inexistência de débito, determinou o refaturamento com base na média dos doze meses anteriores, compensou valores pagos indevidamente e condenou à restituição em dobro. A embargante aponta erro material e obscuridade, por inexistir histórico de consumo anterior que permita a aplicação do critério adotado, requerendo a utilização do consumo posterior à regularização da medição, conforme art. 115, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro material e obscuridade no acórdão embargado quanto ao critério de refaturamento do consumo de energia elétrica, e se é cabível sua substituição pelo critério subsidiário previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, diante da inexistência de histórico de consumo pretérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorre em erro material e obscuridade ao determinar refaturamento com base na média dos doze meses anteriores, sem considerar que a unidade consumidora não possui histórico de consumo apto a fundamentar esse cálculo. A obscuridade decorre da presunção, equivocada, de que haveria consumo anterior disponível, inviabilizando a execução da determinação judicial na forma originalmente lançada. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê, no art. 115, III, critério subsidiário para hipóteses de ausência de histórico anterior, autorizando o uso do consumo posterior à regularização da medição, o que assegura coerência com os elementos fáticos dos autos e garante a efetividade da decisão judicial. A modificação do critério de cálculo, sem alteração do mérito do julgamento, constitui ajuste necessário à correta execução da decisão, nos limites da função integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A inexistência de histórico de consumo pretérito impede a aplicação do art. 87 da Resolução ANEEL nº 414/2010, autorizando a adoção do critério previsto no art. 115, III, da mesma norma. A correção do critério de refaturamento de consumo, diante de erro material e obscuridade, é admissível em sede de embargos de declaração com efeitos modificativos, sem configurar reexame do mérito. A efetividade da decisão judicial deve ser assegurada com base na adequação entre os fundamentos normativos e os elementos fáticos dos autos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 87 e 115, III. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804619-43.2023.8.18.0167 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Lisabete Maria Marchetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.