Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E MAIOR APTIDÃO TÉCNICA DA SEGURADORA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto por MAIRA CAVALHEIROS MATOS contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, proferida na ação de conhecimento n. 0839957-25.2024.8.12.0001, que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova em demanda de cobrança de indenização securitária, fundada em relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se, diante da relação de consumo e da alegada hipossuficiência técnica e econômica da Autora/Agravante, estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC para o deferimento da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A regra geral do art. 373, I e II, do CPC distribui o ônus da prova entre autor e réu, cabendo a redistribuição somente quando comprovada a maior aptidão probatória de uma das partes ou a excessiva dificuldade da outra em produzir prova. 4) A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul admitida quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do consumidor. 5) No caso, a Autora/Agravante demonstra hipossuficiência em relação aos Réus/Agravados, especialmente quanto ao conhecimento e acesso ao contrato de seguro e às informações técnicas necessárias à elucidação da controvérsia, circunstância que torna os fornecedores mais aptos à produção da prova. 6) A redistribuição probatória não implica prova impossível aos Réus/Agravados, uma vez que se limita à apresentação de documentos e elementos referentes ao contrato e às condições securitárias, inseridos em sua esfera de domínio, conforme admite o art. 373, §1º, do CPC. 7) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da redistribuição probatória quando uma das partes detém maior aptidão para a prova, inclusive quanto a fatos negativos, desde que demonstráveis por presunções, documentos ou fatos incompatíveis (STJ, AgInt no REsp 2.089.573/SP). 8) A inversão deferida não afasta o encargo mínimo da Autora/Agravante de comprovar a alegada incapacidade, cuja aferição será realizada mediante prova pericial já deferida no feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. Tese de julgamento: 10) A inversão do ônus da prova é devida quando o consumidor demonstra hipossuficiência técnica, econômica ou informacional e a parte fornecedora detém maior aptidão para produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos. 11) A redistribuição do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do CPC não implica imposição de prova impossível ao fornecedor quando os elementos solicitados se encontram sob sua posse ou controle. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.