Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva do Embargado em ação de Embargos de Terceiros. O embargante buscava desconstituir constrição judicial sobre imóvel, alegando ter adquirido a propriedade do bem antes da penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar e legitimidade passiva e a adequação dos Embargos de Terceiros, tendo em vista que a penhora recaiu sobre imóvel em processo distinto da ação principal, com partes diferentes daquela em que o Embargante pretendia intervir. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva nos Embargos de Terceiros se restringe àquele a quem o ato de constrição judicial aproveita, assim como o seu adversário no processo principal, quando for sua a indicação do bem para a constrição.4. No caso, a constrição impugnada foi determinada em ação de execução de honorários advocatícios, envolvendo partes distintas da ação em que o embargante figurava como parte, o que impossibilita sua atuação como embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE5. A sentença foi mantida, negando provimento ao recurso."1. A legitimidade para desconstituir a constrição judicial em Embargos de Terceiros se restringe àquele a quem o ato de constrição aproveita e ao seu adversário no processo principal, quando for sua a indicação do bem para a constrição."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 677, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n.º 5281180-90.2021.8.09.0006, Rel. Des. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, j. 20/10/2022.
à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.