Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos comprobatórios, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, especialmente diante da ausência de apresentação de elementos mínimos que evidenciem a incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver dúvida fundada acerca da real situação econômica. 4. O juízo de origem oportunizou a complementação da prova, nos termos do CPC, art. 99, § 2º, não tendo a parte apresentado documentos essenciais, como extratos bancários. 5. A ausência de comprovantes de renda atual, despesas ou outros elementos objetivos impede o reconhecimento da incapacidade financeira alegada. 6. Documentos juntados não demonstram a situação econômica atual, sendo insuficientes para comprovar a necessidade do benefício. 7. A inexistência de fatos novos e a reiteração de argumentos já apreciados inviabilizam a reforma da decisão. 8. A possibilidade de parcelamento das custas preserva o acesso à justiça sem afastar a exigência legal de comprovação da hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência não é suficiente, por si só, para a concessão da gratuidade da justiça, quando ausentes elementos mínimos de prova da incapacidade financeira. 2. A ausência de apresentação de documentos essenciais, mesmo após oportunizada a complementação probatória, autoriza o indeferimento do benefício. 3. A inexistência de fato novo em agravo interno impede a modificação da decisão monocrática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5216859-26.2024.8.09.0011, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5226032-80.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MASTERSON RODRIGUES RUSTIGUEL AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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