Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. § 5º, INCISO I, DO ART. 206, CC. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ARTS. 202, I, CC e ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM PROCESSO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, é forçoso reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão da parte apelante, pois verifico que o contrato de compra e venda objeto do litígio foi celebrado em 23/04/2013, enquanto que a presente demanda somente foi ajuizada em 28/05/2019, quando o prazo prescricional já havia alcançado seu termo final, em abril/2018. 2. A despeito do alegado pelo recorrente, consoante escorreitamente observado na sentença de base, o processo nº 2335-71.2014.8.10.0058 não interrompeu o prazo prescricional aplicável na espécie, uma vez que o aludido feito foi extinto sem resolução do mérito, por não ter o autor adotado as medidas cabíveis para promover a citação da parte requerida, conforme § 2º, do art. 240, do CPC. 3. Entendo que o despacho dado no processo susomencionado ocorreu em 13/08/2014, todavia, este não interrompeu o prazo prescricional da pretensão relativa a cobrança em questão, pois a interrupção se dá somente a partir do despacho judicial que determina a citação, e desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (inciso I, do art. 202, CC). 4. Recurso desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores e a Senhora Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
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