Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A defesa alega a ilegalidade da custódia, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a falta de indícios de autoria, a violação ao princípio da isonomia em comparação com corré, e a presença de condições pessoais favoráveis. A decisão de Primeiro Grau converteu a prisão em flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) A existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva (fumus comissi delicti) que justifiquem a manutenção da custódia cautelar do paciente; b) A validade da decisão que decretou a prisão preventiva, especificamente quanto à presença dos fundamentos para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, da Lei Adjetiva Penal; c) A suposta violação ao princípio da isonomia, em razão da concessão de liberdade provisória a uma das corrés, e d) A suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão como alternativa à segregação. III. Razões de decidir: 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. A medida foi decretada após representação do Ministério Público em audiência de custódia, afastando a alegação de atuação de ofício do magistrado. 4. O fumus comissi delicti está presente, consubstanciado nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e nas circunstâncias da prisão, que apontam para a participação ativa do paciente na dinâmica delitiva que culminou no resultado fatal, ainda que não tenha sido o autor dos disparos. A análise aprofundada sobre a autoria e a participação é matéria afeta ao mérito da ação penal, sendo suficiente, para a fase cautelar, a presença de indícios. 5. O periculum libertatis está devidamente caracterizado por dois fundamentos sólidos. Primeiro, a garantia da ordem pública, justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi – homicídio cometido com disparos de arma de fogo em via pública, durante uma confraternização, por motivo fútil –, o que demonstra elevada periculosidade social e desprezo pela vida humana. Segundo, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga do paciente e do corréu do distrito da culpa logo após o crime, sendo capturados em outra cidade, o que configura um claro indicativo da intenção de se furtar à responsabilidade criminal. 6. A concessão de liberdade provisória a uma corré não implica violação ao princípio da isonomia, pois a aplicação do artigo 580, da Lei Adjetiva Penal exige identidade de situações fático-processuais, o que não ocorre no caso. A referida corré teve sua liberdade concedida com base em circunstâncias pessoais distintas, como a alegação de coação e seu estado gestacional. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, especialmente a gravidade concreta da conduta e o risco à aplicação da lei penal. Consequentemente, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso. IV. Dispositivo: 8. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Artigos 311, 312, 313 e 580, da Lei Adjetiva Penal. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.