Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME Execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, ajuizado por Cremilda Dourado Souza, objetivando compelir o Estado da Bahia a implementar, nos proventos de aposentadoria da exequente, as licenças-prêmio não gozadas. O feito foi distribuído à Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, com fundamento no art. 516, I, do CPC e art. 92, I, "f", do Regimento Interno do TJBA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, especialmente aqueles derivados de mandado de segurança coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento firmado no julgamento do agravo interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000, relatado pelo Desembargador Paulo Alberto Chenaud, reconhece a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, incluindo aqueles provenientes de ações mandamentais coletivas. Compete aos órgãos judiciais de primeira instância, no foro do domicílio da parte exequente, o processamento e julgamento de execuções individuais, nos termos do art. 516, I, do CPC. A remessa dos autos para redistribuição na primeira instância se justifica pela ausência de previsão regimental ou legal que atribua competência originária ao Tribunal de Justiça para tais execuções. IV. DISPOSITIVO E TESE Incompetência deste Tribunal de Justiça reconhecida, de ofício. Determinada a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Tese de julgamento: A competência para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive aqueles oriundos de mandado de segurança coletivo, é dos órgãos de primeira instância, no foro do domicílio da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, I; Regimento Interno do TJBA, art. 92, I, "f". Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8015775-64.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08.08.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em declarar a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título coletivo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.