Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem. Tema 660. Recurso cabível. Agravo interno. Inadequação do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Preliminar de repercussão geral. Fundamentação deficiente. Impossibilidade de complementação posterior. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à matéria alcançada pela sistemática da repercussão geral aplicada na origem, e negou-lhe seguimento quanto aos demais pontos, por deficiência na fundamentação da repercussão geral. A parte agravante sustenta que demonstrou a transcendência da controvérsia, por envolver o acesso à justiça e os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral; (ii) estabelecer se a indicação genérica da relevância da controvérsia, desacompanhada de fundamentação concreta sobre sua transcendência econômica, política, social ou jurídica, satisfaz a exigência de demonstração da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral somente pode ser impugnada por agravo interno perante o próprio tribunal, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 4. A insurgência quanto à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa não se revela admissível pela via eleita, diante da incidência do Tema 660 da repercussão geral. 5. O art. 102, §3º, da Constituição Federal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma expressa e fundamentada, a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário. 6. A mera afirmação de que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, sem a exposição de circunstâncias concretas que evidenciem sua relevância econômica, política, social ou jurídica, não satisfaz o requisito formal da repercussão geral. 7. A deficiência da fundamentação da repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida posteriormente no agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete da Presidência
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.