Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios fixados de acordo com a faixa do inciso iii do parágrafo 3º e em observância ao parágrafo 5º todos do art. 85 do código de processo civil. Excesso de execução. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto em face do decisum que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Município de Sobral, fundamentada no excesso de execução. Ii. Questão em discussão: 2. Consiste em verificar qual o percentual de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão exequenda. Iii. Razões de decidir: 3.1. No julgamento da apelação no processo de conhecimento, por ocasião do juízo de retratação, foi arbitrado no acórdão (de fls. 1.948/1.958) o percentual de 06% (seis por cento) a título de honorários advocatícios de sucumbência. Sucede que, posteriormente, a parte dispositiva do referido acórdão foi modificada em razão do julgamento de embargos de declaração (acórdão de fls. 2.029/2.036) que foram acolhidos (em parte) com efeito infringente para fazer constar que o percentual de honorários deveria seguir a regra estabelecida no parágrafo 5º do art. 85 do Código de Processo Civil a qual preconiza "Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente". 3.2. É imperioso assentar que não constou no acórdão que julgou os embargos de declaração com efeito infringente (alterando o resultado inicial do julgamento do apelo) que o percentual de honorários seriam 06% (seis por cento), tampouco há menção quanto à necessidade de observar o comando estatuído no parágrafo 11 do art. 85 da lei processual relativo à majoração da verba honorária. 3.3. Com efeito, caberia ao ora agravante ter interposto novos embargos de declaração para integrar o referido acórdão, o que não aconteceu, de modo que o título executivo que embasa o cumprimento de sentença deve ser executado nos exatos termos em que foi proferido sob pena de macular o instituto da coisa julgada, como acertadamente decidiu o juízo a quo. 3.4. Nessa toada, não prosperam as razões recursais invocadas pelo agravante quanto à suposta reformatio in pejus e violação à preclusão pro judicato ou consumativa. Iv. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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