Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. 1. O crédito decorrente de ato cooperativo entre cooperativa de crédito e seu cooperado possui natureza extraconcursal e, portanto, pode ser executado independentemente da anuência do juízo da recuperação judicial. Restando demonstrado nos autos que o crédito foi expressamente excluído do plano de recuperação judicial por decisão transitada em julgado, inexiste óbice ao prosseguimento da execução. 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando não há prova inequívoca da modificação da condição financeira dos beneficiários que justifique sua revogação. Apelação conhecida e parcialmente provida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5736309.69.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAApelante : COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ENGECRED LTDAApelado : SRS AGROPECUÁRIA LTDA e OUTRORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ENGECRED LTDA, inconformado com a sentença proferida nos autos de embargos à execução proposta em seu desfavor por SRS AGROPECUÁRIA LTDA e OUTRO, em que o MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da comarca de Goianira, Dr. Nickerson Pires Ferreira, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial.A controvérsia gira em torno da possibilidade de continuidade da execução do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 256128, à luz do encerramento do stay period e da sua eventual natureza extraconcursal.A apelante sustenta que:(i) O stay period encerrou-se em 18/04/2023, data em que foi aprovado o plano de recuperação judicial;(ii) O crédito objeto da execução já foi excluído da recuperação judicial, conforme decisão administrativa do administrador judicial, ratificada pelo juízo de origem e confirmada pelo TJ-GO e STJ;(iii) Por se tratar de crédito extraconcursal, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme previsão do art. 6º, § 13º da Lei 11.101/2005;(iv) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, após o encerramento do stay period, não há mais competência do juízo da recuperação judicial para impedir a continuidade da execução de créditos extraconcursais.O entendimento consolidado desta 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou sobre a natureza extraconcursal dos créditos de cooperativas de crédito decorrentes de atos cooperativos, nos termos do artigo 6º, § 13º da Lei 11.101/2005, em julgamento de agravo de instrumento, em autos apenso, ao dizer “No contexto de recuperação judicial, o artigo 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os créditos de natureza extraconcursal, decorrentes de atos cooperativos entre cooperativas e seus cooperados, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, o que reforça a necessidade de manutenção dos atos executórios.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5886010.07.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, Publicado no DJE nº 4080m Seção I, em 25/11/2024)Cumpre ressalvar que sobre o posicionamento dessa câmara sobre a natureza do crédito nos autos, não houve sequer interposição de recurso por parte do apelado.Neste sentido, tem-se o seguinte precedente:“(…) Ultrapassado o período da suspensão (stay period) e da prorrogação deferida pelo juízo universal nos autos da recuperação judicial, não há razão para obstaculizar a retomada de veículos pelos credores fiduciários. 3.Conforme entendimento do STJ, a partir da vigência da Lei de Recuperação Judicial e Falências, a competência do juízo da recuperação judicial é restrita ao período de blindagem, sendo desnecessária a prévia oitiva daquele juízo para que sejam determinadas, por outros juízos, constrições ou ordens de busca e apreensão de bens” (TJ-GO, AI 5107176-19.2024.8.09.0152, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2024)Dessa forma, resta pacificado que os créditos extraconcursais podem ser cobrados independentemente da anuência do juízo da recuperação judicial.No caso concreto, conforme os documentos anexados, o crédito da apelante foi expressamente excluído do processo recuperacional, tanto administrativamente pelo administrador judicial, quanto por decisão judicial transitada em julgado. Assim, não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução, sendo desnecessário o crivo do juízo universal para os atos de constrição.No tocante ao pedido de revogação da gratuidade de justiça dos apelados, verifico que o juízo de origem, ao conceder o benefício, fundamentou-se em documentos que demonstravam a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais no momento do pedido.Ainda que a parte apelante tenha apresentado impugnação, não há nos autos prova inequívoca da modificação da condição financeira dos beneficiários que justifique a revogação do benefício.Dessa forma, não há elementos suficientes para a revogação do benefício, devendo ser mantida a gratuidade da justiça concedida aos apelados.ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida e autorizar o prosseguimento da execução do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 256128, reconhecendo sua natureza extraconcursal, em consonância com o entendimento já firmado por esta 3ª Câmara Cível.Inverto os ônus sucumbenciais em desfavor dos executados, contudo, mantém-se a concessão da gratuidade da justiça aos apelados, ante a ausência de comprovação de modificação de sua condição financeira.É como voto.Goiânia, data da assinatura digital. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5736309.69.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAApelante : COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ENGECRED LTDAApelado : SRS AGROPECUÁRIA LTDA e OUTRORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. 1. O crédito decorrente de ato cooperativo entre cooperativa de crédito e seu cooperado possui natureza extraconcursal e, portanto, pode ser executado independentemente da anuência do juízo da recuperação judicial. Restando demonstrado nos autos que o crédito foi expressamente excluído do plano de recuperação judicial por decisão transitada em julgado, inexiste óbice ao prosseguimento da execução. 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando não há prova inequívoca da modificação da condição financeira dos beneficiários que justifique sua revogação. Apelação conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5736309.69, da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra e o Des. Fernando Braga Viggiano, que formou a Turma Julgadora, dada a ausência justificada do Des. Itamar de Lima.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em segundo grauRelator
Apelação conhecida e parcialmente provida
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.